Acusada de falsificação de visto em passaporte tem condenação confirmada pelo TRF1

Data:

Acusada de falsificação de visto em passaporte tem condenação confirmada pelo TRF1 | Juristas
gustavomellossa/shutterstock.com

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação contra a sentença, do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG), que a condenou pela prática do crime de uso de documento público falso.

Conforme consta da denúncia, a acusada embarcou para Nova Iorque, nos Estados Unidos da América, mas no dia seguinte, após desembarcar, o serviço de imigração americano constatou irregularidades em seu visto e a deportou para o Brasil, momento em que foi indiciada pela Polícia Federal. Em seu recurso ao Tribunal, a apelante pleiteou a extinção da condenação, em decorrência da prescrição do crime.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a autoria do crime é indiscutível, diante do conjunto de toda a prova produzida. De acordo com a perícia realizada no passaporte da ré, foi atestado que o visto expedido pelo Consulado Americano contido no documento foi adulterado mediante a supressão dos dados originais, com posterior preenchimento com os dados nele contidos.

Quanto à prescrição do crime, o magistrado ressaltou que o prazo prescricional foi suspenso a partir de 02/05/2006, quando a acusada foi citada por edital, mas não compareceu e nem constituiu advogado, voltando ao curso somente em 31/08/2010, quando foi citada pessoalmente.

Portanto, para o desembargador Olindo, não procede a pretensão da ré de extinção da pena. “Não há o que se falar em extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, porquanto não decorrido prazo superior a quatro anos (art. 109, V, do CP) entre os marcos interruptivos, necessários à sua configuração”, disse o relator.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da ré, confirmando a sentença da SJMG que condenou a acusada a dois anos de reclusão e multa, pela prática do crime de uso de documento público falso.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.