Mantida condenação de homem que se apropriava de aposentadoria de idosa

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Mantida condenação de homem que se apropriava de aposentadoria de idosa | Juristas
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Membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) negaram provimento a Apelação n°0024121-42.2010.8.01.0001, mantendo a condenação de E.M.da C. a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 dias multa, por se apropriar da aposentadoria de sua tia, uma idosa de 89 anos de idade.

O relator do recurso, desembargador Samoel Evangelista, negou os pedidos do apelante considerando ter sido comprovado a apropriação e desvio da pensão da idosa, “dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade”, escreveu o magistrado na decisão, publicada na edição n°5.949 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.27 e 26), da quarta-feira (28).

Entenda o Caso

O apelante entrou com recurso contra a sentença emitida pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, que o condenou, durante os anos de 2008 a 2011, de ter se apropriado da aposentadoria da idosa e não repassado para a vítima, além de ter feito empréstimos em nome da aposentada.

Em seu recurso, E.M. da C. pediu para diminuir a pena-base para o mínimo legal, excluir a agravante de crime cometido prevalecendo-se de relações domésticas (prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal), por fim desejou a aplicação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Voto do Relator

Analisando os elementos do caso, o desembargador-relator Samoel Evangelista concluiu ser condizente a aplicação da pena acima do mínimo legal. “Nesse contexto fático, sem maiores esforços, é possível concluir que a culpabilidade, circunstâncias e consequências se mostram aptas a elevar pena-base acima do quantum mínimo cominado ao delito, não merecendo acolhida o argumento de ausência de fundamentação”, escreveu o magistrado.

Rejeitando os argumentos do apelante, o desembargador afirmou: “ressalte-se, ainda, a idade da vítima e o parentesco dessa com o recorrente, travestindo de gravidade peculiar os crimes perpetrados, o que sustenta o aumento operado pelo juiz”.

Então, o relator votou pelo não provimento do apelo, decisão seguida, à unanimidade, pelos demais membros da Câmara Criminal, desembargadores Pedro Ranzi e Elcio Mendes.

 

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

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