Fotógrafo deve ser indenizado por danos morais decorrente de violação de direitos autorais

Data:

Fotógrafo deve ser indenizado por danos morais decorrente de violação de direitos autorais | Juristas
Créditos: Rafa Irusta/ shutterstock.com

A 6º Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos com pedido de tutela específica (nº 1025629-71.2015.8.26.0506), impetrada por Giuseppe Silva Borges Stuckert em face de Vanessa Ferreira Vicente da Silva (Acesso Vip).

No pedido inicial, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, o requerente alegou, em síntese, que a requerida utilizou indevidamente fotografia de sua autoria em perfis de redes sociais mantidos por ela, em violação aos seus direitos de autor.

Por este motivo, requereu a declaração de que a fotografia utilizada pela requerida é de sua propriedade intelectual e a condenação dela a retirar da página eletrônica a fotografia, a indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos e a publicar a informação sobre a autoria da fotografia, com antecipação dos efeitos da tutela para a retirada da imagem da página mantida pela requerida.

Em contestação, a requerida alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de nomeação à autoria. No mérito, disse que a arte em que foi utilizada a fotografia não foi produzida por si, mas por uma agência de publicidade. Por fim, sustentou que a fotografia pode ser facilmente encontrada em buscas na internet, sem menção de autoria ou possibilidade de identificação.

O juiz, em sua decisão, afastou a ilegitimidade passiva, ao notar que os fatos narrados provam que a requerida utilizou indevidamente em sua página uma fotografia de autoria do requerente. Quanto ao mérito, reconheceu a proteção conferida às obras intelectuais pela Lei nº 9.610/98 e a autoria do fotógrafo por meio de registro em órgão competente.

Ressaltou ainda que a reprodução integral ou parcial de uma obra depende de autorização do autor, o que não ocorreu, caracterizando infração legal. Apesar de ter afastado o dano material, uma vez que o autor não comprovou a comercialização de suas obras pelo valor alegado, o juiz condenou Vanessa a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 3.000,00.

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJRN condena empresa por capitalização de juros em contrato verbal

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a revisão do valor devido por uma empresa de assessoria e consultoria empresarial, com a restituição do montante indevidamente pago referente aos juros de um contrato de empréstimo consignado. A empresa apresentou recurso, porém os desembargadores mantiveram a decisão inicial, que foi proferida em uma ação declaratória de inexistência de cláusula contratual com exibição de documentos, movida por uma cliente da recorrente.

Homem pagará pensão mesmo com DNA negativo até fim do processo de paternidade

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu que um homem registrado como pai, embora não seja o genitor biológico de uma criança, deve continuar pagando pensão alimentícia até que uma sentença reconheça formalmente a ausência de paternidade. A decisão destaca que, mesmo com um exame de DNA negativo, a obrigação alimentar não é automaticamente suspensa.

Farmácia de manipulação em Arapiraca-AL obtém autorização para comercializar remédios à base de cannabis

A 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública, no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) concedeu, nesta quarta-feira (13), autorização para uma farmácia de manipulação em Arapiraca-AL comercializar remédios à base de cannabis. O juiz Manoel Cavalcante determinou que os órgãos de vigilância sanitária se abstenham de aplicar sanções administrativas.

Livelo é condenada por não creditar pontos a consumidor após promoção

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da 4ª Vara Cível de Sorocaba, proferida pelo juiz Marcos José Corrêa, que condenou a empresa de benefícios Livelo S/A a contabilizar os pontos acumulados por um cliente após uma compra promocional e a indenizá-lo por danos morais devido à recusa no crédito do benefício. O valor da reparação foi reduzido para R$ 5 mil, e o colegiado também determinou o pagamento de R$ 374 a título de danos materiais.