Servidor municipal não terá direito a incorporação de horas extras pagas mas não trabalhadas

Data:

Servidor municipal não terá direito a incorporação de horas extras pagas mas não trabalhadas | Juristas
Créditos: icedmocha/Shutterstock.com

Um servidor do Município de Rancho Alegre (SC) não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, comprovar seu direito ao pagamento de diferenças de horas extras que não foram efetivamente prestadas. Segundo o relator, ministro João Oreste Dalazen, a supressão das horas extras, pagas habitualmente mesmo sem a prestação de serviço, está de acordo com os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa.

O trabalhador foi admitido por concurso público em maio de 2001 para exercer a função de inspetor de alunos e, segundo o processo, entre 2006 e 2009, recebeu parcelas a título de horas extras, mesmo trabalhando em horário regular, das 12 às 18h.

Plus

Com a supressão do pagamento, o inspetor, ainda vinculado ao município, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a incorporação da parcela ao salário base. Segundo ele, o município afrontou o princípio da irredutibilidade salarial ao suprimir arbitrariamente valores que eram pagos como horas extras, mas que na realidade representavam um “plus” salarial, sem nenhuma relação com trabalho extraordinário.

O pedido foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC), que entendeu tratar-se de pagamento de horas extras não realizadas com a finalidade de aumentar a remuneração do servidor, sem qualquer autorização legal.

O relator do recurso do servidor na Quarta Turma do TST, ministro João Oreste Dalazen, disse que a supressão do pagamento de horas extras por ente público em caso de ausência de efetivo trabalho em sobrejornada não configura alteração ilícita do contrato de trabalho ou ofensa à irredutibilidade salarial. Segundo o relator, a cessação “demonstrou estrita observância aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal”, e, citando precedentes, concluiu que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.   A decisão foi unânime. (Ricardo Reis/CF)

 

 

Processo: RR-726-92.2012.5.09.0093

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.