Condenado na Operação Eclésia e guarda portuário acusado de estupro têm habeas corpus negado pela Secção Única do TJAP

Data:

Condenado na Operação Eclésia e guarda portuário acusado de estupro têm habeas corpus negado pela Secção Única do TJAP | Juristas
Créditos: Mehaniq/shutterstock.com

A Secção Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá realizou na manhã desta quinta-feira (14) a sua 400ª Sessão Ordinária. Na ocasião estiveram em pauta 34 processos, dos quais apenas um foi retirado de pauta por conta da ausência justificada do relator Desembargador Carmo Antônio. Dos processos analisados, 32 eram pedidos de habeas corpus, uma ação rescisória cível e um agravo regimental de revisão criminal.

A Secção julgou o processo de número 0001763-85.2017.8.03.0000, ação que envolve o empresário Marcel Souza Bitencourt, condenado por peculato, falsidade ideológica e dispensa ilegal de licitação em decorrência da Operação Eclésia. O empresário foi condenado em novembro 2016, ficando foragido até fevereiro de 2017 quando foi preso em um hotel de Belém (PA). Em decisão unânime foi negado o habeas corpus seguindo o voto proferido pelo relator Desembargador Gilberto Pinheiro.

Outra ação julgada na 400ª Sessão Ordinária da Secção Única foi o processo 0001983-832017.8.03.0000 relacionado ao caso do guarda portuário acusado de estupro de vulnerável. Ele foi preso em novembro de 2016 suspeito de abusar sexualmente uma menina de 14 anos. No início de setembro o guarda foi novamente indiciado por estupro, desta vez tendo como vítima uma menina de apenas 10 anos, o caso teria acontecido há um ano. Por decisão unânime foi denegada a ordem seguindo o voto da relatora Desembargadora Sueli Pini, mantendo preso o acusado.

A Sessão foi presidida pelo Desembargador Gilberto Pinheiro. Também participaram da sessão os desembargadores Agostino Silvério Junior (corregedor), Sueli Pini e Manoel Brito, além da presença dos juízes convocados Eduardo Contreras e Stella Simonne Ramos. Representando o Ministério Público, esteve presente a procuradora de Justiça Judith Teles.

Fonte:

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJRN condena empresa por capitalização de juros em contrato verbal

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a revisão do valor devido por uma empresa de assessoria e consultoria empresarial, com a restituição do montante indevidamente pago referente aos juros de um contrato de empréstimo consignado. A empresa apresentou recurso, porém os desembargadores mantiveram a decisão inicial, que foi proferida em uma ação declaratória de inexistência de cláusula contratual com exibição de documentos, movida por uma cliente da recorrente.

Homem pagará pensão mesmo com DNA negativo até fim do processo de paternidade

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu que um homem registrado como pai, embora não seja o genitor biológico de uma criança, deve continuar pagando pensão alimentícia até que uma sentença reconheça formalmente a ausência de paternidade. A decisão destaca que, mesmo com um exame de DNA negativo, a obrigação alimentar não é automaticamente suspensa.

Farmácia de manipulação em Arapiraca-AL obtém autorização para comercializar remédios à base de cannabis

A 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública, no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) concedeu, nesta quarta-feira (13), autorização para uma farmácia de manipulação em Arapiraca-AL comercializar remédios à base de cannabis. O juiz Manoel Cavalcante determinou que os órgãos de vigilância sanitária se abstenham de aplicar sanções administrativas.

Livelo é condenada por não creditar pontos a consumidor após promoção

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da 4ª Vara Cível de Sorocaba, proferida pelo juiz Marcos José Corrêa, que condenou a empresa de benefícios Livelo S/A a contabilizar os pontos acumulados por um cliente após uma compra promocional e a indenizá-lo por danos morais devido à recusa no crédito do benefício. O valor da reparação foi reduzido para R$ 5 mil, e o colegiado também determinou o pagamento de R$ 374 a título de danos materiais.