Vereador de Natal é condenado à perda da função pela prática de improbidade administrativa

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Vereador de Natal é condenado à perda da função pela prática de improbidade administrativa | Juristas
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O juiz Bruno Lacerda, em processo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o vereador Luiz Almir, da Câmara Municipal de Natal, à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, devido a prática de atos de improbidade administrativa. Na mesma sentença também foram condenados o ex-governador Fernando Freire e outras 12 pessoas.

A condenação atende parcialmente pedido do Ministério Público Estadual em Ação Civil de Improbidade Administrativa decorrente do caso conhecido como Escândalo dos Gafanhotos, um esquema de concessão irregular de gratificações, através da emissão de cheques-salários, em nome de funcionários fantasmas no período de 1995 a 2002.

O magistrado considerou como atos de improbidade administrativa a concessão de gratificações de representação de gabinete a pessoas sem qualquer vínculo com o Estado do Rio Grande do Norte, às custas do patrimônio público, em desrespeito ao princípio da legalidade, em violação ao art. 10, I e XII e ao art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92.

“Restou amplamente demonstrado nos presentes autos que os demandados descumpriram com seu dever de honestidade e lisura no trato da coisa pública, traço grave na conduta de todos eles mas, principalmente, no daqueles que eram detentores de mandato eleitoral: Fernando Antônio da Câmara Freire e Luiz Almir Filgueiras Magalhães. O primeiro, por permitir e instrumentalizar o desvio de verbas públicas por meio de concessões ilegais de gratificações de verba de gabinete a não servidores públicos do Estado; o segundo por beneficiar-se de tais desvio, indicando as pessoas que, sabidamente, não possuíam qualquer vínculo formal com o Estado do Rio Grande do Norte, especialmente, com a vice-governadoria, de onde eram oriundos os pagamentos, sendo patente a prática desleal de atos de improbidade administrativa”, diz trecho da sentença.

Também foram condenados Maria do Socorro Dias de Oliveira, Márcio Carlos Godeiro, Genivaldo Ferreira da Silva, Amós Plínio Batista, Alexandre do Nascimento Rodrigues, Antônio Laézio Filgueiras Magalhães, Cauby Barreto Sobreiro, Evânia Maria de Oliveira Godeiro, Flávia Maria Fabiana S. Cavancanti, Jean Coelho Bezerra, João Batista de Menezes Barbosa Neto, Ubirajara Firmino Menezes de Oliveira.

Todos os réus citados já haviam sido condenados pela prática do crime de peculato, em sentença da 4ª Vara Criminal de Natal, na Ação Penal nº 001.06.000415-1, envolvendo os mesmos fatos, agora julgados na seara cível.

Segundo a sentença, Luiz Almir, Fernando Freire, Maria do Socorro Dias de Oliveira, Márcio Carlos Godeiro e Genivaldo Ferreira da Silva deverão ressarcir, solidariamente, a quantia de R$ 330 mil, além de terem sido condenados ao pagamento de multa civil em valor igual a duas vezes o dano apurado.

Decisão

Para o juiz Bruno Lacerda, as provas do processo demonstram “a responsabilidade dos demandados pelas ilegalidades praticadas, consistentes em patente desvio de recursos públicos, importando enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário”.

Em sua sentença, o magistrado destaca que os termos constantes do Decreto Estadual nº 12.689/95 são taxativos em dispor que a atribuição das verbas deveria ser concedida a pessoas pertencentes aos quadros do funcionalismo público. “Por óbvio não era sequer necessário que a lei trouxesse expressamente essa exigência, eis que os cofres públicos remuneram servidores que desempenhem alguma atribuição pertinente a função atribuída por lei ao órgão no qual são lotados”.

O juiz Bruno Lacerda aponta que competia exclusivamente a Fernando Freire, como vice-governador e ordenador de despesa, a responsabilidade pela atribuição da gratificação de representação de gabinete, tendo concedido a gratificação a pessoas indicadas pelo então deputado estadual Luiz Almir, seu correligionário político.

Segundo as provas colhidas, a finalidade das gratificações concedidas indevidamente, o que, por si só, já caracterizam o ato de improbidade, era beneficiar Luiz Almir, na campanha eleitoral de 2002. “O que ocorreu, conforme se verifica dos trechos de depoimentos transcritos acima, foi a nomeação de várias pessoas para que recebessem pagamento de gratificações sem que possuíssem qualquer qualquer vínculo com o Estado, sendo tais gratificações repassadas, no todo ou em parte em benefício do demandado Luiz Almir Filgueiras Magalhães”.

O julgador entende que “é possível observar claramente, no caso em exame, a existência de um conluio fraudulento entre os réus para viabilizar o desvio de recursos públicos, para beneficiar, sobretudo, o demandado Luiz Almir Filgueiras Magalhães, por meio do pagamento de gratificação a 'afilhados' que, também irregularmente beneficiados, recebiam parte da verba de gratificação, sem ter exercido cargo ou função pública que justificasse tal recebimento”.

(Ação de Improbidade Administrativa nº 0209115-85.2007.8.20.0001)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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