TST aplica multa por má-fé a empregado municipal demitido por desviar combustível

Data:

TST aplica multa por má-fé a empregado municipal demitido por desviar combustível | Juristas
Créditos: create jobs/Shutterstock.com

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um servidor municipal ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé. Ele foi dispensado por justa causa por ter desviado combustível e óleo de motor do Município de Cruz Machado (PR), e a justa causa foi confirmada na Justiça do Trabalho.

Por meio de vários recursos, o trabalhador tem requerido, sem sucesso, sua reintegração, argumentando que não foi instaurado inquérito judicial para a apuração de cometimento de falta grave. Alega que é detentor de estabilidade decorrente do contrato de trabalho com ente público, e que o inquérito administrativo instaurado foi um processo político, e não jurídico, com a finalidade de dispensar um adversário político.

No entanto, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que manteve a dispensa, o próprio empregado confessou que retirava combustível do veículo com o qual trabalhava. Foi comprovado e também confessado o desvio de 60 litros de combustível e de um galão de 20 litros de óleo de motor de propriedade do município.

No TST, o recurso de revista do servidor não foi conhecido pela Sexta Turma, que também negou seguimento a embargos à SDI-1. Contra essa decisão, ele interpôs o agravo regimental, pedindo que a subseção analisasse documento novo relativo a sua absolvição na esfera criminal, já transitada em julgado.

Ao analisar o caso, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou, conforme a fundamentação da Sexta Turma, que o procedimento administrativo que resultou na dispensa por justa causa observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e que o próprio trabalhador confessou o fato. Também observou que o inquérito judicial não é imprescindível para a perda de cargo de servidor público, nos termos do artigo 41 da Constituição da República, podendo ser feita por processo administrativo.

Má-fé

Em relação ao pedido de análise de documento novo, José Roberto Freire Pimenta assinalou que o fato motivador da dispensa foi confessado pelo próprio empregado, e seu recurso de embargos sequer impugnou esse ponto. “O fato que tenta demonstrar por meio do documento novo não pode alterar a decisão, já que a conduta praticada pelo profissional que motivou a falta grave foi confessada por ele mesmo”.

Ainda quanto a esse aspecto, o ministro observou que os documentos juntados (cópias da sentença absolutória e do acórdão que negou provimento à apelação) demonstram que a absolvição no juízo criminal se deu pela ausência de provas. Isso, a seu ver, não influencia o julgamento na Justiça trabalhista, por se tratarem de esferas judiciais independentes. Esclareceu ainda que o julgado apresentado para demonstrar conflito entre decisões do TST é “inovatório”, pois não foi transcrito no recurso de embargos. “A inovação do julgado é tão flagrante que a sua data de julgamento é muito posterior à interposição do recurso de embargos”, assinalou.

Por todas essas circunstâncias, o relator concluiu pela má-fé do empregado, justificando sua condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do novo Código de Processo Civil. A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF)

 

Processo: Ag-ED-E-ED-RR-40340-58.2005.5.09.0026 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.