O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5837, ajuizada pela Federação dos Sindicatos das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais (Fesecovi). A ação questiona elevação da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidente sobre combustíveis promovida pelo Decreto 9.101/2017.
Segundo o relator da ação, a Fesecovi é entidade sindical de segundo grau (federação sindical), enquanto que o STF possui jurisprudência no sentido de que, dentre as entidades sindicais, apenas as confederações possuem legitimidade para propor as ADIs. A decisão também levou em conta a falta de correlação entre os objetivos institucionais da entidade, representante de empresas do ramo imobiliário, e o conteúdo das normas impugnadas, que dizem respeito à majoração de tributos sobre combustíveis.
“A exigência de pertinência temática é verdadeira projeção do interesse de agir no processo objetivo, que se traduz na necessidade de que exista uma estreita relação entre o objeto do controle e a defesa dos direitos da classe representada”, afirma a decisão.
A entidade alegava na ADI que o decreto questionado fere o princípio da legalidade tributária, uma vez que não é possível criar ou majorar tributos por meio de ato administrativo. Assim, pedia a declaração de inconstitucionalidade do decreto e dos dispositivos de lei que o autorizavam.
FT/CR
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