Crefisa é condenada por juros abusivos

Data:

22ª Câmara verificou indícios de dano social.

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a instituição financeira Crefisa a pagar indenização por danos morais a uma idosa em razão de cobrança de juros abusivos em empréstimo consignado. O valor foi fixado em R$ 46,8 mil. Em razão da reiteração do comportamento lesivo aos consumidores e indícios do chamado dano social, a turma julgadora também determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, ao Procon e ao Banco Central para as providências que entenderem adequadas.

De acordo com a decisão, a autora solicitou empréstimo para pagamento em 12 parcelas. O relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou em seu voto que a empresa cobrou juros de 22% ao mês e 987% ao ano, “configurando conduta abusiva e ilegal, gerando danos morais à apelada, mormente pelos percentuais deduzidos, que atingiram patamares superiores a 60% de seu benefício previdenciário, privando-a dos meios mínimos e indispensáveis para sua sobrevivência”.

Com relação aos indícios de dano social, o acórdão faz menção a outros 20 julgamentos ocorridos no TJSP envolvendo a mesma instituição, todos relacionados à cobrança de juros exorbitantes. “Tal postura, conforme demonstrado, não se deu apenas em uma situação e, sim, de uma maneira mais ampla que chega a atingir valores sociais e insuperáveis”, escreveu o relator.

Ele afirmou, ainda, que a turma julgadora não poderia estipular o dano social eventualmente causado, para se respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, e ampla defesa. Por isso o encaminhamento às instituições competentes. E destacou que, sendo posteriormente identificada uma conduta socialmente reprovável, é possível a destinação de verba compensatória a fundo de proteção ao consumidor ou estabelecimento de beneficência.

Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Rui e Alberto Gossin.

Apelação nº 1001176-39.2016.8.26.0615 - Acórdão

Autoria: Comunicação Social TJSP – CA
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

Ementa

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INSTITUIÇÃO APELANTE QUE SE VALE DA CONDIÇÃO DA APELADA PARA COBRAR JUROS EXTREMAMENTE ABUSIVOS E PROMOVENDO DESCONTOS QUE A PRIVAM DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SOBREVIVÊNCIA CHEGANDO AO INACEITÁVEL PERCENTUAL DE 61,42% DOS SEUS PROVENTOS. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS MAIS COMEZINHOS REFERENTES À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. Apelante que se vale da condição de pessoa aposentada por invalidez e não alfabetizada da apelada para celebrar contrato em que lhe permite a cobrança de juros extremamente abusivos (22% ao mês e 987,22% ao ano). Prática abusiva (art. 39, IV e V, CDC). Contrato que deveria ter sido realizado por instrumento público para garantir que a apelada tivesse conhecimento do conteúdo e da extensão da obrigação assumida. Contrato declarado nulo de pleno direito, de ofício, com restituição ao "status quo ante". Cobrança de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, que efetivamente atentam contra o princípio da função social do contrato. Comportamento da instituição financeira credora que viola o princípio da boa-fé objetiva com ofensa ao fundamento constitucional de proteção da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que tal cobrança excessiva pode levar a pessoa natural, ainda mais, no caso concreto, à situação de penúria e miserabilidade. Descontos que chegaram a superar o percentual de 60% do benefício previdenciário da apelada, como já registrado, e que, com certeza, promoveram indevida repercussão nas suas condições mínimas de sobrevivência. Dano moral configurado. Quantificação razoável. No presente recurso, em vista dos precedentes trazidos à baila, devidamente enumerados, a turma julgadora reconhece indícios da existência do denominado dano social, que pode ter as repercussões próprias, caso as Nobres Instituições a quem peças integrais dos autos devem ser, de pronto, remetidas, tomem, respeitado o insuperável livre convencimento de tais Entidades, as providências próprias, inerentes e atinentes à espécie, de sua titularidade. Remessa de peças ao Nobre Ministério Público do Estado de São Paulo, à Nobre Fundação Procon/SP – Diretoria Executiva, e Banco Central do Brasil – BACEN. Recurso não provido, decretada a nulidade, de ofício, do contrato copiado a fls. 15/17, com determinação.  (TJSP;  Apelação 1001176-39.2016.8.26.0615; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017)

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