Cédula de Crédito Bancário é instrumento hábil para a propositura de ação de execução por título extrajudicial

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a recurso proposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que não foram preenchidos os pressupostos exigidos para instruir a ação de execução por título executivo extrajudicial. Com a decisão, os autos retornam à Vara de origem para regular processamento do feito.

Na apelação, a Caixa sustentou que o Contrato de Cédula de Crédito Bancário que instruiu a inicial constitui título executivo extrajudicial e possui os pressupostos necessários para embasar a execução, conforme dispõe a Lei 10.931/2004.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente”.

Segundo o relator, a instituição financeira, autora da presente ação, juntou à inicial o demonstrativo de débito e de evolução da dívida, além do histórico de extratos da conta corrente pessoa jurídica, “o que confere liquidez à Cédula de Crédito Bancário em questão, sendo título hábil à propositura de execução por título extrajudicial”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0003155-97.2015.4.01.3305/BA - Acórdão

Decisão: 18/9/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM RAZÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EXATO DA DÍVIDA. LIQUIDEZ. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA.

  1. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp n.1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, assentou entendimento de que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)” (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2S, DJe 02/09/2013).

  2. No caso, a autora acostou à inicial a Cédula de Crédito Bancário, o demonstrativo de débito e de evolução da dívida, além do histórico de extratos da conta corrente pessoa jurídica, o que confere liquidez è Cédula de Crédito Bancário em questão.

  3. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.

(TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0003155-97.2015.4.01.3305/BA - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : BA00024049 - CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA E OUTROS(AS) APELADO : JOSE NILTON BARBOSA DA SILVA DE CASA NOVA - ME E OUTRO(A). Decisão: 18/9/2017)

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