É possível o arredondamento para o próximo número inteiro do limite mínimo de vagas para deficiente

Data:

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que determinou à Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A a reserva, em caráter definitivo, de uma vaga para deficiente físico para o cargo de Engenheiro Agrônomo dentre aquelas previstas nos editais Valec 01/2012 e 02/2012. A empresa pública também foi obrigada a retificar a inscrição do autor para disputar o certame na qualidade de deficiente físico.

O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. O instituto prevê que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

Na decisão, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que a Lei 8.112/90 limitou em 20% a reserva de vaga em concurso público para deficientes físicos. O limite mínimo foi fixado em 5% das vagas por meio do Decreto Federal 3.298/99. “No caso em apreço, 5% das vagas disponíveis representa a fração de 0,65, o que suscita a possibilidade de seu arredondamento para o próximo número inteiro”, afirmou.

“Sendo assim, em caso de concurso público fragmentado, como no caso em apreço, a melhor orientação é a de que, havendo mais de uma vaga por região ou localidade, a segunda deve ser destinada a candidato portador de deficiência, retomando-se em seguida a proporção de modo que o segundo deficiente aprovado seja o 30º convocado e assim sucessivamente”, explicou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0035138-28.2012.4.01.3400/DF - Acórdão

Decisão: 25/9/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. VAGAS FRAGMENTADAS POR LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGAS PAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PERCENTUAL MÍNIMO DE 5%. FRAÇÃO. ARREDONDAMENTO PARA O PRÓXIMO NÚMERO INTEIRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I - A Constituição Federal dispôs que lei própria regulamentaria a reserva de vaga em concurso público para deficientes físicos, o que ocorreu, no âmbito dos concursos públicos federais, por meio da Lei nº 8.112/90, cujo art. 5º, §2º, previu o limite máximo de 20%. O limite mínimo foi fixado por meio do Decreto Federal nº 3.298/1999, que o instituiu no patamar de 5%.

II – “(...) I. A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de necessidades especiais em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que garante a eficácia do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que, caso contrário, restaria violado. (...)” (AC 2003.34.00.006887-6/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.Acor. Juiz Federal Osmane Antônio Dos Santos, Quinta Turma,e-DJF1 p.90 de 20/06/2008)

III – Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.

(TRF1 - REEXAME NECESSÁRIO N. 0035138-28.2012.4.01.3400/DF (d). RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN AUTOR : HENRIQUE SALES GUEDES ADVOGADO : PB00016506 - CYRO VISALLI TERCEIRO ADVOGADO : DF00018976 - ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ ADVOGADO : DF00016625 - RODRIGO DE SA QUEIROGA ADVOGADO : DF00034472 - CARLOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO ADVOGADO : DF00034431 - ARIELLE SILVA VIEIRA RÉU : VALEC - ENCENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIASA S/A ADVOGADO : DF00029306 - RAFAEL DE ALMEIDA GIACOMITTI E OUTROS(AS) ADVOGADO : RJ00049619 - MARIA ESTELA FILARDI ADVOGADO : RJ00051035 - HILMA VIANNA PINTO ADVOGADO : RJ00043502 - GABRIEL MIRANDA COELHO ADVOGADO : MG00115374 - VANESSA BIANCA PEREIRA DE OLIVEIRA FURTADO ADVOGADO : TO0004270B - LILIANE BUENO FERREIRA ADVOGADO : DF00017749 - THIAGO LUCAS GORDO DE SOUSA ADVOGADO : RJ00053312 - GARCIA D'AVILA PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE ADVOGADO : RJ00033063 - MARCO AURELIO FAUSTINO PORTO ADVOGADO : GO00005674 - EDIS MERENCIANO RODRIGUES REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - DF. Decisão: 25/9/2017)

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