Afastado limite de idade previsto em edital de concurso público para garantir direito de promoção de militar

Data:

edital de concurso público
Créditos: jirkaejc / Envato Elements

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União Federal contra a sentença do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) para garantir a sua promoção à graduação de Taifeiro de primeira classe, afastando o limite de idade fixado no edital de concurso público que regulamentou o Exame de Admissão ao Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica do ano de 2011.

Insatisfeita com a sentença, a União Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 600.885/RS, de 31/12/2012, em regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que é ilegítima a fixação do limite de idade para provimento de cargos na carreira militar constante de editais publicados antes do julgamento do aludido recurso extraordinário, por força da modulação dos efeitos da decisão pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a Portaria do Departamento de Ensino da Aeronáutica n. 27-T/DE-2, que regulamentou o certame, é de 18/01/2011, sendo certo que o mandado de segurança foi impetrado em 20/07/2011, de modo que o impetrante, beneficiado pelas decisões liminares e pela sentença favorável ao pleito, deve ter resguardada sua situação, em razão da propositura do mandado de segurança.

Diante do exposto, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União Federal.

Processo nº: 0039975-63.2011.4.01.3400/DF - TRF1

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. LIMITE DE IDADE CONSTANTE DE EDITAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), SOB O PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS ATÉ 31.12.2012. OBJETO DA IMPETRAÇÃO IDÊNTICO AO DO RE N. 600.885/RS. SITUAÇÃO DO IMPETRANTE RESSALVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDAS.

1. Procede-se ao rejulgamento da lide por força de decisão proferida quando da apreciação da admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo impetrante, determinando o exercício do juízo de retratação, para que o decisum seja adequado ao julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário n. 600.885/RS, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, submetido à sistemática de repercussão geral.

2. Este Tribunal, em sintonia com entendimento pontificado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 600.885/RS, em regime de repercussão geral, tem entendido que é ilegítima a fixação do limite de idade para provimento de cargos na carreira militar constante de editais publicados antes do julgamento do aludido recurso extraordinário, por força da modulação dos efeitos da decisão, pelo próprio STF.

3. Na hipótese a Portaria do Departamento de Ensino da Aeronáutica n. 27-T/DE-2, é de 18.01.2011, sendo certo que o mandado de segurança foi impetrado em 20.07.2011, de modo que o impetrante, beneficiado pelas decisões liminares e pela sentença favorável ao pleito, deve ter resguardada sua situação, em razão da propositura da presente ação judicial que tem o mesmo objeto do aludido recurso extraordinário.

4. A situação do apelante foi abrangida no voto condutor do julgamento proferido no EDRE n. 600.885/RS, após intenso debate, ao fim do qual se chegou à conclusão de que deveriam ser ressalvadas as situações daqueles que acorreram ao Poder Judiciário e obtiveram decisões favoráveis que afastaram os efeitos do limite etário imposto em portaria.

5. Sentença mantida.

6. Apelação e remessa oficial, desprovidas.

(TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0039975-63.2011.4.01.3400/DF (d) - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADO : THENISON CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO : DF00039550 - CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE GOMES. Data do Julgamento: 19/02/2018)

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.