Evolução do direito processual civil brasileiro

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Introdução

 

A sociedade humana contemporânea é dinâmica e vive em constante evolução, o que muitas vezes, não fora devidamente acompanhada pela legislação processual civil, faz-se necessário que o progresso e a atualização contínuo propicie a satisfação das pretensões dos jurisdicionados, de forma a garantir o acesso à justiça além de ocorrer em tempo razoável e de forma eficiente e satisfatória.

 

O direito processual tal qual qualquer outro ramo do Direito precisa modernizar-se e evoluir conforme as necessidades sociais, políticas e culturais além de prover adequado uso de instrumentos à disposição para sua efetivação. Recentemente, em 30 de janeiro do corrente ano, o Conselho Nacional de Justiça, aprovou o uso de whatsApp como ferramental para intimações em todo o Judiciário. Sendo certo que o referido aplicativo já tem sido usado por magistrados de pelo menos doze Tribunais de Justiça.

 

O principal intuito do uso do recurso tecnológico é empreender maior celeridade ao processo judicial, o que já se materializou em Minas Gerais, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Paraná, Maranhão, Alagoas, Ceará, Acre, Mato Grosso, Pernambuco e no Distrito Federal. E, no Sergipe e Pará, o aplicativo já se encontra em fase de implantação.

 

A decisão do CNJ ocorreu em junho de 2017 durante o julgamento virtual de u procedimento de controle administrativo, em que o TJGO havia proibido o uso do aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.

 

Sem dúvida, o referido aplicativo aperfeiçoa a celeridade processual no cotidiano forense e facilitou em muito o cumprimento de intimações, além de resultar em redução de custos e gastos, além de reduzir as reclamações

de partes litigantes insatisfeitas, quando se tenta a comunicação de atos pelo telefone.

 

No período compreendido entre 1939 a 2013, é fato que a legislação processual apresentou avanços, por exemplo, pois ampliou a legitimidade para algumas ações, introduziu novos modelos processuais, adaptou a legislação à realidade da prática forense.

 

Com a promulgação do Código de Processo Cvil brasileiro de 2015 que fora debatido, estudado por expressiva comunidade política e científica trouxe a promessa de se atender as pretensões jurisdicionais com maior qualidade, celeridade e principalmente maior eficiência.

 

Lembremos que o processo representa uma técnica que autoriza o Estado a administração da justiça, de sorte que, o processo judicial vem ter o seu atuar no sentido do interesse de ambas partes, mas, atinge, principalmente o interesse público. Aliás, o devido processo legal se concretiza em atuar o direito material através do devido processo, ou seja, pelo direito processual.

 

Portanto, se é existente e palpável o interesse dos litigantes que visam atingir sua finalidade precípua, ao Estado busca-se a atuação da legislação na busca de solução de litígios, conseguindo restaurar a pacificação social.

 

O Estado-juiz ao apreciar o pedido, e verificar a aspiração de cada litigante, traz à baila que a finalidade do processo é a de ter razão quem a efetivamente tem.

 

Ora, significa, mais do que apenas dar razão a quem realmente tem, no fundo, não se trata de mero interesse privado das partes, mas positivamente, um interesse público que afeta toda a sociedade.

 

O CPC consiste em suporte sobre o qual se apoiam todos os demais institutos processuais civis, a partir de um sistema orientado, principalmente lembrando de que pode ser aplicado subsidiariamente e ainda complementarmente. A evolução das técnicas processuais procura ajustar-se à realidade social e político, firmando sempre o principal objetivo de garantir e entregar jurisdicionalmente, o bem ou direito àquele que o pertence, dentro da duração razoável do processo e com observância do devido processo legal.

 

Apesar de que a relativa burocracia legislativa imponha certo amadurecimento gradual dos regulamentos, a sociedade não para para finalmente identificar em prática as reformas, que não raramente, vem se tornando obsoletas, mesmo antes de sua promulgação.

 

Na democracia representativa, os legisladores possuem especial função que é representar os interesses daqueles que os elegeram, trabalhando em prol de contínua adequação dos instrumentos legais e processuais à realidade social, e as mutações legislativas devem igualmente atingir a cultura jurídica que envolve todo acesso à justiça.

 

O Código de Processo Civil de 1939 desde que surgiu veio provocar divergências e críticas ferrenhas. Alexandre Freitas Câmara afirma que o CPC/1939 não veio a galgar o ideal das codificações, olvidando de abranger todo o processo civil e comercial brasileiro, para confiar uma parte de sua importante matéria à legislação esparsa. O que comprometeu em muito a noção sistematicidade.

 

Ademais, o CPC de 1939 logo após sua promulgação foi alterado sucessivamente por diversas leis, vindo a transformar com o tempo, a legislação processual civil pátria numa autêntica colcha de retalhos.

 

 

 

 

A reforma do CPC/1939 justificou-se pela premente necessidade de corrigir os seus defeitos, de redigir codificação que melhor se adequasse à pluralidade de culturas, crenças, ideias da sociedade brasileira bem como a intenção de aperfeiçoamento dos institutos processuais. E, tal missão fora designada a Alfredo Buzaid, em 1961, pelo então Ministro da Justiça Oscar Pedroso Horta.

 

Então, Buzaid elaborou o anteprojeto de CPC, apresentando-o precisamente em janeiro de 1964. Um ano anterior, o Instituto de Direito Processual Civil promoveu um congresso nacional com o fim de examinar e criticar o anteprojeto.

 

Após a apresentação o anteprojeto de Buzaid fora submetido à revisão por José Frederico Marques, Luís Machado Guimarães, Luís Antônio de Andrade, e, por meio da mensagem 210 de 1972, fora levado à apreciação do Congresso Nacional, que então o transformou em Projeto da Lei 810/1972.

 

Posteriormente fora admitido e promulgado por meio da Lei federal 5.869, de janeiro de 1973.

 

É verdade que se comparado o Código Buzaid com seu antecessor, não se identificou significativas alterações. Pois as categorias fundamentais mantiveram-se no mesmo modelo e o processo de conhecimento não apresentou mudanças em suas fases.

 

Segundo Cândido Rangel Dinamarco o CPC de 1973 fora elaborado com a finalidade de ser um "novo ordenamento", o que o refletia o estado da doutrina nacional da época.

 

Aliás, o doutrinador e eminente processualista paulista comentou in litteris: "Nossos olhos não estavam ainda propriamente abertos, nem nossos sentidos atentos à verdadeira revolução cultural em prol da bandeira da efetividade do processo, então brotando em plagas europeias".

 

Portanto, percebe-se que o CPC de 1973 não significou uma revolução em comparação com o anterior, posto que consagrava um modelo processo bem equivalente ao anterior. E, apesar de apresentar melhor aspecto estético, no tocante a alguns institutos e aperfeiçoou tantos outros, poderia ser considerado ainda como um código individualista, tal como o de antes, porém, o estilo de processo e dos procedimentos não fosse os mesmos de outrora.

 

A exposição de motivos do CPC de 1973 fora redigida pelo então Ministro da Justiça e também elaborador do Anteprojeto, Alfredo Buzaid, e começa logo, pela inquietante indagação: se era uma reforma ou um novo código?

 

Para Buzaid a reflexão exigida dos juristas, trazia a lume que a reforma permitiria a não interrupção legislativa, e por outro lado, um novo código evitaria o sacrifício de verdades científicas já consagradas que as concessões de reforma, frutos das divergências, exigiam.

 

Afinal, a acertada decisão de se elaborar um novo código em consonância com as conquistas modernas, e a partir das experiências dos povos cultos.

Alcançando, finalmente, um trabalho unitário e sistêmico tanto no tocante aos princípios quanto às suas aplicações práticas.

 

Apesar da decisão de ser um novo código, isso não acarretou a substituição de todos os institutos do CPC anterior, mas apenas uma reformulação de disposições, para viabilizar adequado manuseio, melhor simplificação estrutural, boa racionalização dos procedimentos e para tornar o processo civil um autêntico instrumento acessível à administração da justiça.

 

Afinal, por ser o processo civil dotado de técnica, deve ser aplicado na estrita observância da lei. E, por essa razão, sua especialização deve ser tomada de racionalidade e, não seguir às raízes da tradição como se permite em outros ramos do Direito.

 

Enfim, o CPC de 1973 fora elaborado para melhor atender às necessidades das partes mediante um processo célere e justo, conforme bem descreveu Buzaid. Assim a estrutura dada ao CPC de 1973 fora customizada para se tornar apto efetivamente para administrar, sem delongas, a justiça.

 

Visto o processo civil como técnica, optou-se naturalmente pela aplicação do princípio da técnica legislativa na elaboração do projeto,

que tende a observar a rigidez da terminologia da linguagem jurídica. Daí o porquê, que vários conceitos foram introduzidos de forma expressa e explícita no bojo do novo CPC, dentre estes, o de conexão, de continência e litispendência.

 

Infelizmente, o CPC/1973 não veio a inovar quanto ao processo oral. Aliás, a oralidade sempre fora relegada ao segundo plano. Mas, inicialmente o escopo era de atingir a oralidade em toda sua pureza, e, assim se investiu nas figuras como a da identidade da pessoa física do juiz, a da concentração das provas e a irrecorribilidade de decisões interlocutórias.

 

Porém, o ideal da oralidade não fora atingido, pois o CPC, justificando-se pela abrangência do território nacional, mitigou o rigor do princípio e autorizou a recorribilidade das decisões interlocutórias por meio de Agravo de instrumento e também algumas exceções quanto à identidade da pessoa física do juiz.

 

Quanto à disposição física da matéria processual, no CPC/1973, optou-se por distribuí-la em cinco livros, a saber: I - Do Processo de Conhecimento; II - Do Processo de Execução; III- Do Processo Cautelar; IV - Dos Procedimentos Especiais; V - Disposições Finais e Transitórias, o que produziu críticas de alguns doutrinadores, pois, segundo o entendimento de Pacheco, a matéria de procedimentos especiais poderia ser abordada, como em alguns países, em lei específica e, dessa forma, não teria "inchado" o codex.

 

O Código Buzaid trouxe diversas inovações, que tanto orbitaram sobre a lealdade das partes, ao disciplinar os deveres das partes, dentre estes, o de proceder com lealdade e boa-fé. E, ainda descreveu o que se reputa litigante de má-fé.

 

O prestígio da boa-fé objetiva fora reavivado no artigo 5º do CPC/2015 que deve ser promoveu o diálogo das partes e juiz.

 

Aliás, no capítulo destinado a Intervenção de Terceiros, se introduziu o instituto do chamamento ao processo. Bem como a competência interna

fora classificada quanto ao valor, à matéria, a função e a territorial.

 

Uma modificação especialmente relevante igualmente ocorreu no quesito provas, em que o processo passou a permitir todos os meios legais de prova,

também os moralmente legítimos ainda que não especificados no CPC (art. 336).

 

Já no Livro II, as principais novidades são relativas à insolvência civil e à unidade do processo de execução.

 

E, o processo cautelar, fora dividido em dois capítulos, onde um era sobre os procedimentos cautelares específicos e outros sobre as medidas inominadas. Adiante, no livro IV se introduziu os procedimentos de jurisdição contenciosa, e no segundo, os da jurisdição voluntária.

 

Foi Buzaid o primeiro a apontar como defeitos cruciais do direito processual civil brasileiro, antes da reforma, os aspectos terminológico e sistemático.

ois são existia um critério para a existência de impugnações, o que resultou num elevado número de recursos, inflando o sistema, e abarrotando o Judiciário brasileiro.

 

Com o CPC/2015 o critério classificatório das impugnações passou a ser a natureza do provimento jurisdicional. Basicamente os recursos possíveis seriam dois, a saber: o da apelação de sentença definitiva de mérito e agravo cabível para as demais decisões.

 

Segundo Pacheco ao analisar o projeto de CPC/1973 pelo seu aspecto formal, com significativa configuração e concentração racional com melhor apuro técnico-científico, fornecido por Alfredo Buzaid.  Os detratores alegaram que do prisma funcional, o projeto Buzaid não satisfez seus anseios

 

Apesar de estruturalmente mais enxuto e sistêmico, não teve reflexos práticos.

 

Houve até quem apontasse que nenhum progresso fora registrado do CPC de 1939 para o projeto Buzaid. E, que o procedimento ordinário seria um comum empecilho aos dois códigos, posto que tal rito tende a predominar, postergando inadvertidamente a solução dos litígios.

 

Igualmente criticou-se a série de procedimentos especiais, regulada por aproximadamente quatrocentos artigos, mas que também  figuram em diversas outras leis esparsas e específicas.

 

 

Aliás, a pluralidade de leis especiais impede que se tenha um procedimento uno e célere capaz de incluir todas as causas derivadas de documentos firmados pelo devedor e por duas testemunhas no procedimento de execução.

 

O procedimento ordinário fora considerado fastidiosos, anacrônico e demorado, além do que a situação dos conceitos como de jurisdição e de ação dentro do livro do processo de conhecimento e, não na parte geral, acarretou a previsão de maior número de artigos do que o seu antecessor, o que foi alvo certeiro de críticas.

 

Ademais, teve o Projeto Buzaid uma complexa e morosa elaboração e tramitação, tanto assim, que preciso ser amplamente reformado, sucessivas e significativas atualizações que se fizeram imperiosas para se conseguissem aliar celeridade e eficiência processual.

 

Diferentemente do Código Fux que teve um debatido tramitar, e uma célere promulgação, procurando alcançar o átimo da evolução social e política da sociedade brasileira, prestigiando o julgamento do mérito bem como o contraditório dinâmico e dialogal.

 

 

 

 

 

 

A Constitucionalização do direito processual civil brasileiro

 

 

Desde a entrada em vigor do CPC de 1973, destacou-se a ocorrência de inúmeras reformas, mas é um marco relevante a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que buscou, na dicção precisa de Dinamarco, garantir a tutela constitucional do processo e, corroborar com os instrumentos da jurisdição constitucional das liberdades. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart invocaram a tutela de direitos, enfatizando nitidamente o caráter instrumento do processo civil brasileiro.

 

 

A tutela constitucional do processo resta evidenciada na CF/1988, já alcunhada por Ulysses Guimarães como a “Constituição Cidadã”, pois tem por objetivo assegurar o processo justo e équo. E, tal jurisdição constitucional das liberdades é, por sua vez, garantida através de remédios aplicáveis em certas circunstâncias que possuem pôr fim a garantia de liberdade patrimonial e moral dos indivíduos.

 

A CF de 1988 representou a alforria, pois além de tutelar as liberdades, enfatizavam extenso rol de direitos fundamentais, e ainda trouxe novos instrumentos processuais para sua proteção e defesa, tais como o mandado de injunção e o habeas data, que são métodos relacionados com a jurisdição constitucional das liberdades. Tendo ainda, introduzido o Recurso Especial, recurso particularmente criado para ser jugado e dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

 

 

Grande inovação trazida pela Constituição Cidadã fora a ampliação da legitimação para propositura das ações que mudou de singular por excelência para coletiva por ação. Indicando que a cultura da singularidade da tutela jurisdicional herdade pela cultura romano e que tanto influenciou o processualismo brasileiro, mantida pela nossa ligação à cultura europeia, privilegiou demasiadamente as práticas processuais individuais.

 

 

Assim o graúdo individualismo tão legitimado no CPC de 1973 que era amparado pela legitimidade necessariamente individual, pela limitação de efeitos da sentença aos litigantes, e pela limitação subjetiva da autoridade da coisa julgada. Passou então pela evolução, e permitiu-se, finalmente, a inserção no direito pátrio, do direito à tutela coletiva.

 

Afinal o processo passou a ser credenciado a atender também a coletividade ou a um grupo de pessoas de uma só vez. E, o principal agente influenciador foi a cultura anglo-saxã, com o sucesso da chamada class action norte-americada. No mesmo momento em que o Estado Liberal e individualista perde sua importância e, entra em cena, o atuante e necessário Estado Social.

 

Podemos reconhecer como principal marco das tutelas coletivas no direito pátrio e que fora anterior a da promulgação da Constituição

Federal de 1988, foi a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, que institui a Ação Civil Pública, cuja finalidade primária era o de salvaguardar patrimônio ambiental além de proteger e prevenir danos ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 

Enfim, a CF/1988 bem como todas as modificações por esta idealizadas veio a motivar a reforma do CPC de 1972, firmada no compromisso do Estado por uma tutela jurisdicional justa e democrática, mediante um processo équo, acessível e realizado em tempo razoável.

 

De maneira, que foi a Constituição Cidadã que impulsionou algumas das principais reformas do CPC de 1973, principalmente na busca de tutelar os direitos fundamentais e as liberdades e, concretizar o funcionamento do Estado Democrático de Direito.

 

Logo adiante, foram promulgadas em 1973 e 1974 as Leis 6.014, 6.071, tiveram como objetivo adaptar ao CPC de 1973, a matéria de direito processual constante de vários diplomas vigentes, como, por exemplo, na Lei de Falências.

 

Cumpre destacar que entre os diplomas civis que foram promulgados depois do CPC/1973, que não estão agregados ao seu conteúdo, mas que influenciam diretamente no direito processual civil, cabe destacar a Lei 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, a qual não atribui a regulamentação da matéria referida ao já extenso CPC/1973.

 

Depois da Lei da Ação Civil Pública, em 1985, iniciou-se a ênfase às tutelas coletivas e que foram abrigadas pelo texto constitucional de 1988, e depois surgiu o Estatuto da Criança e Adolescência em 1990 que trouxe em seu bojo um capítulo especial a respeito da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos, além de versar no título VI sobre o acesso à justiça.

 

Também o CDC, uma lei federal de 1990, inseriu igualmente no ordenamento brasileiro, os conceitos de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais

 

Considera-se relevante mencionar os conceitos admitidos no Art. 81 do CDC: interesses ou direitos difusos “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”; interesses ou direitos coletivos “os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria  ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”; interesses ou direitos individuais homogêneos “os decorrentes de origem comum”.

 

A marcha progressista processual conheceu outras reformas posteriores, e, em 1992 iniciou-se movimento reformador do próprio CPC, em decorrência do qual fora constituída comissão revisora composta de juristas e estudiosos com o escopo de aperfeiçoar o CPC de 1973.

 

Engendrou-se verdadeira estratégia de guerrilha contra os pontos débeis do sistema, bem como definidos e merecedores de uma ocupação oportuna e saneadora, segundo Dinamarco.

 

As minirreformas ou ondas de reformas procuraram ampliar o acesso à justiça e nessa esteira veio a Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994, que alterou diversos artigos do CPC de 1973, quando se deu a inserção e regulamentação da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, e, ainda, os artigos 461 e 461-A que instituíram a tutela específica nos casos de obrigação de fazer, não fazer e entregar...

 

A antecipação da tutela veio torear e combater os males corrosivos do tempo no processo, de sorte que quando o juiz antecipa a tutela, procede de forma mais célere, a solução pretendida pela parte solicitante. Evidentemente, que tal solução é revestida de caráter provisório e pode ter seu conteúdo confirmado em sentença definitiva.

 

Na mesma esteira de reformas minúsculas, veio as Leis 9.079, 8.139 de 1995 quando se incluiu o procedimento monitório dentro do rol de procedimentos especiais e, a segunda lei que disciplinou o recurso de agravo. E, novas reformas surgiram a partir de 1999.

 

A Lei 9.800/99 dispôs sobre a viabilidade de se peticionar via fax, cravando um dos momentos de modernização do processo. E, em 2001, a Lei 10.173(Estatuto do Idoso) que ainda inseriu no Código Buzaid, a prioridade de tramitação nas causes em que figurassem os interesses de pessoas dotadas de mais de sessenta e cinco anos, o que depois foi alterado pela Lei 12.008/2009, que reduziu para sessenta anos, o direito ao benefício de prioridade na tramitação pessoal.

 

Aliás, o processo judicial eletrônico ou PJe fora lançado oficialmente em 21 de junho de 2011, pelo então presidente do CNJ, Cezar Peluso.  Desde de 03 de fevereiro de 2014, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está usando exclusivamente o Processo Judicial Eletrônico (PJe) para o trâmite de novos processos. E, os processos em andamento também estão sendo migrados do sistema e-CNJ para o PJe.

 

A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, a qual alterou o CPC com relação aos recursos e ao reexame necessário, assim, ainda no mesmo ano, veio a Lei 10.358, quando alterou o processo de conhecimento.

 

E, finalmente, em 2002, a Lei 10.44 alterou essencialmente o processo de conhecimento e de execução.

 

 

De tantas reformas, deu-se o que Dinamarco alcunho de "reforma da reforma" quando se priorizou o processo de resultados. oferecendo aos jurisdicionados um resultado concretamente processual, efetivo, célere e justo.

 

A nota de toque foi o da efetividade processual, vocacionando o processo para cumprir normalmente seus objetivos sociais, políticos e jurídicos. Concebido peculiarmente como instrumento de bem-estar da sociedade e dando caminho ao tão almejado acesso à justiça.

 

As famosas ondas renovatórias do acesso à justiça ampliaram o espectro de atuação do direito processual brasileiro dando maior efetivação a garantida dada pelo Estado, àqueles que sejam legitimados a demandar em juízo. Mas, frise-se que demandar em juízo constituir apenas um dos passos para o acesso à justiça, porém, não o único.

 

A efetividade processual jurisdicional também faz parte dos objetivos visados pelo acesso à justiça e no mesmo diapasão, Cappelletti e Garth afirmaram que a efetivação do acesso à justiça depende da igualdade de instrumentos colocado à disposição das partes.

 

E, os doutrinadores italianos ainda enumeraram itens que constituem obstáculos para o alcance da efetividade do acesso á justiça tais como: as custas processuais, as possibilidades individuais e egoísticas dos litigantes e os problemas específicos dos direitos difusos.

 

O que resultou em três básicas soluções para o tema. A primeira onde renovatória do acesso à justiça tratou das custas processuais e da assistência judiciária. E, Cappelletti e Garth indicavam que as pessoas possuem a necessidade imperiosa de ter um advogado constituído para desvendar o ordenamento jurídico, porém, nem todas possuem condições financeiras e cabais para patrocinar o profissional habilitado.

 

Dessa forma, precisa-se providenciar serviços jurídicos para os pobres. E, nesse sentido, pode-se identificar o franco movimento da desjudicialização de alguns procedimentos, notadamente da jurisdição voluntária, tais como inventários e partilhas, separação e divórcio consensuais e usucapião extrajudicial.

 

Historicamente a gênese do movimento reformador da assistência judiciária no processo iniciou em 1965, nos EUA disseminando-se depois por toda Europa na década de 1970, e possibilitou ainda a significativa reforma com aperfeiçoamento, tanto que o instituto mereceu nos países novas legislações.

 

Apontaram os doutrinadores italianos a adoção do sistema judicare, onde os pobres possuem o mesmo defensor que teriam se pudessem pagá-lo, porém quem realmente o remunera é o Estado, conforme se dá na advocacia dativa, ou do advogado ou patrono renumerado pelos cofres do governo.

 

Modelo através do qual os serviços advocatícios seriam oferecidos por escritórios de vizinhança, assim, se resolverei o problema dos gastos, além da carência de conhecimento jurídico pessoal dos pobres e necessitados.

 

É o excesso de despesas processuais em particular é um óbice principalmente nas chamadas pequenas causes, quando o valor da demanda é ultrapassado pelo valor das custas processuais.

 

A primeira onda renovatória no direito pátrio, instituiu a obrigação do Estado em prestar assistência judiciária gratuita e integral aos pobres, e ainda no artigo 134 da CF/1988, instituiu a Defensoria Pública.

 

A segunda onda renovatória do acesso à justiça se referiu à representação coletiva no Judiciário.  E, nesse sentido, passamos a conhecer e a integrar a tutela dos interesses supra individuais, como por exemplo, a ação popular, a Lei 4.717/1965, a ação civil pública, o mandado de segurança coletivo, o CDC, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

A terceira e derradeira onda renovatória do acesso à justiça abrange todas as ondas anteriores e, ainda, busca aperfeiçoar e adequar os instrumentos processuais do Judiciário, trazendo o acesso à representação em juízo a uma concepção mais ampla e plena de acesso à justiça, na qual se concentra no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e os procedimentos usados para processar e, até mesmo, prevenir as disputas nas sociedades modernas.

 

Então urge investigar a gênese dos conflitos de interesses que envolvem disputas, e garantindo o desenvolvimento de institutos e e mecanismos efetivos para enfrentá-los.

 

Nessa fase reformista deu-se no ordenamento brasileiro a criação do procedimento monitório, das súmulas vinculantes, da antecipação da tutela, dos juizados especiais cíveis e criminais e também dos meios alternativos para a resolução de conflitos, tal como a arbitragem, mediação e conciliação.

 

É certo que muito ainda se tem a fazer para aperfeiçoar tais institutos para finalmente haver o processo mais célere e eficaz. A tese do acesso à justiça visa sincronizar o processo com o desenvolvimento da sociedade para que lhe satisfaça as necessidades jurídicas.

 

O processo civil brasileiro deve evoluir até que consiga galgar de maneira exitosa os objetivos precípuos do acesso à justiça. ou seja, possibilitar aos litigantes a resolução dos seus conflitos e a concretização de seus direitos de forma igualitária e, proferir as decisões individuais e, com um fim justo perante a sociedade humana.

 

Analisando o CPC/1973 de todas as reformas sofridas, inclusive a constitucional, após o reflexo das ondas renovatórias de acesso à justiça, veio o CPC/2015 que pretende realmente instituir um novo ordenamento processual civil no Brasil.

 

Além de refletir sobre novos instrumentos. Particularmente com a Emenda constitucional 45 de 2004 que implementou a Reforma Constitucional do Judiciário brasileiro.

 

Com a promulgação da CF/1988 deu-se a constitucionalização do processo além da constituição de novos instrumentos. E, mesmo após a promulgação, surgiram novas alterações trazidas, por exemplo, com a Emenda Constitucional 45 de 2004 ratificando o direito fundamento à duração razoável do processo.

 

Com a referida emenda constitucional, inclui-se um novo inciso LXXVII que prevê esse direito razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo pois havia clamor potente para se ter um processo mais célere, sensível e efetivo, e, em 2009, através do então presidente do Senado José Sarney, com o Ato 379/2009, operou-se a constituição de juristas com o fito de editar novo CPC.

 

Já em 2010, o projeto ganha corpo e vem acompanhado de exposição de motivos que fora entregue por Luiz Fux, então Ministro do Superior Tribunal de Justiça, e ao senador Sarney fora submetido à apreciação do senado por meio do projeto lei 166/2010.

 

O Projeto de Lei 166/2010 fora discutido, emendado e, por fim, aprovado pelo Senado Federal em 20 de dezembro de 2010. Sendo remetido para a Câmara dos Deputados para apreciação. Lá se transformou no Projeto de Lei nº 8.046, de 2010. Sublinhe-se que no primeiro bimestre de 2013, passou por mais de vinte de sessões para a discussão da Comissão Especial.

 

Na ocasião, segundo Fux, o principal objetivo da comissão era o de resgatar a crença no judiciário e tornar realidade a promessa constitucional de uma justiça efetiva, pronta e célere.

 

O NCPC manteve aqueles institutos que obtiveram resultados positivos por meio do CPC de 1973 e ainda inseriu outros novos institutos com intento de simplificar e unificar a coesão sistêmica, o que autoriza o magistrado a concentrar de forma mais intensa sua atenção no mérito da causa.

 

Assim, para atender as necessidades de um processo mais ágil, sensível e efetivo, foram traçados pela Comissão de Juristas, os cinco objetivos do projeto de lei, descritos por Luiz Fux, a saber:

 

1, estabelecer expressa e implicitamente a verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal brasileira;

  1. criar as condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais próxima à realidade fática subjacente à causa;
  2. simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal.
  3. dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado;
  4. finalmente, sendo talvez o derradeiro objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-se, portanto, maior coesão.

 

O primeiro objetivo fora instrumentalizado pela inclusão, no Projeto do NCPC de princípios constitucionais, como por exemplo, as medidas que objetivam assegurar a duração razoável do processo, vide o artigo 5, LXXVII da CF/1988.

 

O principal intuito é dar celeridade aos processos, foi criado o incidente da Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito e que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta.

 

O que permitirá a aplicação da mesma sentença às causas que tratem de questão jurídica idêntica. A isonomia decisória homenagem com justiça e equidade a atividade jurisdicional.

 

O segundo objetivo visa tornar o processo um instrumento socical, inserindo-o como meio idôneo de produzir consequências sociais e políticas.

Assim, as partes podem criar a solução do próprio litígio por meio de institutos da mediação e da conciliação, já presentes no Projeto de Lei, no artigo 134 do PL 8.046/2010.

 

A simplificação do processo é o terceiro objetivo que, para ser concretizado, requer alterações pertinentes, por exemplo, aos recursos e ainda a efetivação de tutelas de urgência e de evidência.

 

O Projeto de NCPC quando foi aprovado na Câmara de Deputados, previa a extinção de embargos infringentes, recurso interposto de decisões não unânimes de órgãos colegiados, e conforme esclarece Luiz Guilherme Marinoni, prevê que os recursos, em regra, passarão a ser recebido apenas no efeito devolutivo, limitando-se o efeito suspensivo que impede a execução de sentença nos casos excepcionais, porém alguns juristas de legisladores defendem a manutenção dos embargos infringentes. O prosaico é que os referidos embargos nem mais existem na legislação de origem, a lusitana.

 

Na toada de simplificação procedimental, o Projeto do NCPC trouxe a extinção do Livro de Cautelares e introduziu na sua Parte geral, a Tutela de Urgência e a Tutela da Evidência, que abrange, igualmente, as ações cautelares, porém sem a nominação específica.

 

Adverte Marinoni que a condenação da matéria sobre o processo cautelar é justificável porque se reconheceu a tutela antecipatória fundada no perigo e a tutela cautelar que são espécies do gênero chamado tutela de urgência.

 

Procurou assim propiciar ao Poder Judiciário oferecer a resposta mais rápida nos casos concretos em que houver receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause o direito da outra lesão grave e difícil reparação. (vide artigo 258 Projeto NCPC).

 

O quarto objetivo, por sua vez, buscou obter de cada processo, o maior rendimento possível. Prestigiando a máxima eficiência processual. Para tanto, deixa de ser condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido, bem como a sentença que antes era de carência de ação, passa a ser a de improcedência e, dessa forma, finda o litígio.

 

O quinto objetivo buscar a dar organicidade às regras do processo civil, fazendo que a disposição e estrutura de livros, títulos e capítulos do projeto do NCPC seja mais didática e eficaz que possível.

 

Diante de tais inovações e a partir dos estudos da comissão de juristas instituída, pretendeu-se munir o processo e, assim, o Poder Judiciário, de mecanismos capazes de alcançar a razoável duração do processo, que significa o ideário de todas as declarações fundamentais dos direitos do homem, de todas as épocas e continentes, conforme salientou Luiz Fux e qualificar a resposta judicial, para realizar, finalmente, o sonho de justiça, que para Kelsen, é o mais formoso sonho de toda humanidade.

 

Ao final de 2012, o projeto recebeu 900 emendas formais, conforme consta no Parecer do Relator Geral do Projeto, o Deputado Sérgio Barradas Carneiro.

 

A constitucionalização do processo, a possibilidade de tutelas coletivas, a criação dos juizados especiais, a instrumentalização de novas modalidades processuais, a implementação do acesso à justiça e o Projeto do NCPC demonstraram o interesse e real empenho dos juristas em concretizar que o processo acompanhe a realidade social, bem como demonstraram o efetivo aperfeiçoamento da lei processual. O processo materializa-se com um instrumento de cidadania e justiça.

 

A efetividade processual, infelizmente, está subordinada à intensa e desgastante burocracia do processo legislativo que é necessária para haver o debate e o amadurecimento das ideias, que visar prover alterações legislativas, e devem beneficiar à sociedade brasileira e não apenas aos grandes e expressivos interesses essencialmente pessoais.

 

Conclui-se entre que o NCPC vem a representar maior satisfação dos anseios da sociedade contemporânea brasileira

 

 

Referências:

 

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em:06.02.2018

 

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 06.02.2018.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 06.02.2018.

 

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 6.02.2018.

 

BRASIL. Lei n. 10.173, de 9 de janeiro de 2001. Dá prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10173.htm>. Acesso em: 06.02.2018.

 

BRASIL. Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12016.htm>. Acesso em: 06.02.2018.

 

BRASIL. Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965. Regula a ação popular. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4717.htm>. Acesso em: 06.02.2018.

 

BRASIL. Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm>. Acesso em: 06.02.2018

 

BRASIL. Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999. Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9800.htm>. Acesso em: 6.02.2018.

 

MIOTTO, Carolina Cristina. A Evolução do Direito Processual Civil Brasileiro: de 1939 a análise dos objetivos visados pelo Projeto de Lei 8.046 de 2010. Disponível em:http://periodicos.unifebe.edu.br/index.php/revistaeletronicadaunifebe/article/view/135.  Acesso em 06.02.2018.

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Juliana Ferreira
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