Faltas justificadas por atestado médico devem ser abonadas pela instituição de Ensino Superior

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Faltas justificadas por atestado médico devem ser abonadas pela instituição de Ensino Superior
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A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do estado de Goiás que concedeu parcialmente a segurança vindicada por uma estudante e determinou que a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO) abonasse as faltas da aluna, mediante a apresentação de atestado médico.

O processo chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) via remessa oficial. A decisão de primeiro grau concedeu a segurança por entender que apesar da autonomia didático-científica da instituição de ensino superior, as faltas justificadas por atestado médico devem ser abonadas.

Com base nos autos, um dos atestados médicos diz respeito a acompanhamento do avô da aluna para tratamento de saúde. A estudante não alcançou a frequência mínima exigida para a matéria por faltas. De acordo com a sentença, “não deixa de ser obrigação do neto o auxílio do avô em caso de doença, incluindo, eventualmente, o dever de prestar alimentos".

Para o relator do processo, juiz federal convocado Lincoln Rodrigues de Faria, é cabível o abono das faltas justificadas por atestado médico, já que a estudante não alcançou a frequência mínima exigida para a matéria por faltas em razão de doença. Para o juiz federal convocado, o mesmo entendimento se aplica a um dos atestados médicos emitidos em razão do acompanhamento do avô da aluna.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0034608-15.2012.4.01.3500/GO - Acórdão (Inteiro Teor)

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO. SENTENÇA CONFIRMADA. FATO CONSOLIDADO.

I - Comprovado nos autos que o aluno não alcançou a frequência mínima exigida para a disciplina por falta decorrente de doença, é cabível o abono respectivo de modo evitar a sua reprovação, ainda que um dos atestados seja para acompanhar ascendente (avô do impetrante).

II - A concessão do pedido de medida liminar em 01/10/2012 consolidou situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.

III - Remessa oficial a que se nega provimento.

(TRF1 - 0034608-15.2012.4.01.3500/GO - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AUTOR : VAN RAYATO RABELO MIRANDA ADVOGADO : GO00035424 - MÁRCIA FABIANA LEMES PÓVOA BOU-KARIM RÉU : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS - PUC/GO ADVOGADO : GO00005486 - JANE VILELA GODOI ADVOGADO : GO00012109 - JOSE GERALDO SARAIVA ADVOGADO : GO00018728 - LUCIA HELENA ALMEIDA CABRAL GOMES ADVOGADO : GO00018250 - MARIA APARECIDA R. S. BATISTA REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - GO. Data do Julgamento: 19/02/2018)

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