STF suspende novas regras sobre recolhimento de ISS de planos de saúde e atividades financeiras

Data:

O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Morais suspendeu na última sexta-feira, 24 de março, a liminar que define o pagamento do ISS no local do tomador do serviço.

 

Foi deferida a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 5835 que suspende os dispositivos de lei complementar a respeito do município que incide o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) pelo Ministro Alexandre de Morais do STF.

Para Alexandre, a concessão da liminar se deve a dificuldades na aplicação da nova legislação, assim como a notória falta de clareza nas normas que regem a LC. Segundo o Ministro, a LC dificulta o entendimento da aplicabilidade, por exemplo, ao esclarecer o conceito de “tomador de serviços”.

Neste caso, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) questionaram os dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003 alterados pela LC 157/2016.

Os principais pontos que estavam sendo questionados eram os que determinam que o ISS será devido no município do tomador do serviço, no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

O modelo anterior a proposta estipulava nesses casos a incidência do ISS no local do estabelecimento prestador do serviço, mas, com a nova sistemática, foi alterada a incidência do tributo para o domicílio do tomador de serviços.

“Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária”, disse Alexandre de Morais.

Ainda segundo o Ministro, no texto da liminar, “A ausência dessa definição e a existência de diversas leis, decretos e atos normativos municipais antagônicos já vigentes ou prestes a entrar em vigência acabarão por gerar dificuldade na aplicação da Lei Complementar Federal, ampliando os conflitos de competência entre unidades federadas e gerando forte abalo no princípio constitucional da segurança jurídica”.

Sobre o Caso

O Ministro havia determinado anteriormente a adoção do rito abreviado (artigo 12 da Lei 9.868/1999 - Lei das ADIs), para o julgamento do processo.

As entidades citadas acima, no entanto, reiteraram o pedido de concessão de medida cautelar, alegando que, após a adoção do rito abreviado, foram editadas normas municipais que concedem tratamento tributário divergente aos serviços em questão.

Desta forma, sustentaram a existência de novo quadro fático apto a justificar a concessão de medida cautelar.

Liminar ADI 5835 MC / DF

Com informações do Portal do STF.

Juliana Ferreira
Juliana Ferreirahttps://juristas.com.br/
Gestora de conteúdo do Portal Juristas.com.br

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.