Necessidade de nova cirurgia plástica para obter resultado esperado gera indenização

Data:

cirurgia plástica
Créditos: rawf8 / Envato Elements

De forma unânime, a Quinta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que condenou, solidariamente, médico e clínica de cirurgia plástica de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, a reparar por danos materiais e morais, no valor de R$16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), uma mulher por infecção generalizada depois de uma cirurgia de abdominoplastia e lipoaspiração. A parte demandante ressaltou que após o procedimento cirúrgico teve febre alta e acabou sendo levada para o hospital municipal, onde teve de ficar internada por 5 (cinco) dias.

A parte autora sustentou também que, por força da lesão ocasionada pela cirurgia plástica, necessitou de cuidados profissionais, bem como foi obrigada a fazer outro procedimento estético para corrigir a cirurgia plástica realizada pelos réus, tendo ainda que arcar com mais despesas.

Na contestação, as partes demandadas negaram o quadro de infecção generalizada afirmado porque a demandante não apresentava os sintomas correspondentes. Ressaltaram também que a paciente não retornou a nenhuma das consultas pós-operatórias de rotina.

Para o relator do caso sob comento, desembargador Ricardo Fontes, por se tratar de cirurgia plástica, o cirurgião plástico assume a responsabilidade de alcançar o resultado desejado pelo paciente.

De acordo com o relator, há presunção relativa de sua culpa quando o resultado desejado pelo paciente não é alcançado. Deve, entretanto, indenizar quando não provar excludente de culpabilidade.

Na hipótese da paciente, os abalos suportados foram perfeitamente comprovados pelo conjunto probatório, sobretudo pela perícia médica. "Logo, provocado efeito estético diverso do prometido pelo profissional médico - cicatriz aparente e de grande extensão na região do abdômen, acima do local usualmente planejado (...), fica configurado o nexo causal", concluiu o relator, desembargador Ricardo Fontes. (Apelação Cível n. 000753-07.2009.8.24.0063). (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.