Anestesista que abandonou sala de cirurgia é condenado por lesão sofrida por paciente

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médico anestesista
Créditos: scyther5 / iStock

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um médico anestesista por não cumprir o dever de vigilância em sala cirúrgica durante operação em que uma paciente sofreu lesões permanentes, por decorrência da ausência de auxílio imediato depois do registro de complicação no procedimento cirúrgico.

A Terceira Câmara, de forma unânime, considerou provas que demonstraram que o anestesista responsabilizou-se em atuar em quatro cirurgias com pacientes distintas no mesmo dia e horário, ou seja, simultaneamente, em instituição hospitalar de Criciúma, em Santa Catarina. Em primeira instância, o profissional médico foi absolvido com fulcro em depoimentos testemunhais e no fato de que havia divergências nos registros dos prontuários.

O Ministério Público de Santa Catarina, em recurso de apelação, sustentou o pedido de condenação pelo crime de lesão corporal gravíssima, diante da ausência do anestesista quando houve o problema com a vítima durante cirurgia de hérnia e lipoaspiração. Para o relator da matéria, desembargador Ernani Guetten de Almeida, a prova oral não foi tão contundente no sentido de isentar a responsabilidade do médico por sua ausência no momento da complicação durante o procedimento cirúrgico.

O desembargador Ernani Guetten de Almeida ainda ressaltou compreensíveis as divergências postas no prontuário médico por distintos profissionais que atuaram, em conjunto, no procedimento.

"O que não se pode relativizar, contudo, considerando-os indeterminados, são os dados informados pelo próprio médico anestesista e anotados durante a cirurgia, o que é inerente a sua função, inclusive", ponderou o relator, que tomou por base ainda os dados dos outros 3 (três) pacientes assistidos no mesmo horário.

Ernani Guetten de Almeida
Créditos: Gabriela Rosa/Assessoria de Imprensa TJSC

"E exatamente com fulcro nos elementos por si noticiados, e que devem ser tidos como verdadeiros, que é possível extrair-se que, além de ter faltado com seus deveres dispostos na resolução 1.802/2006 do Conselho Federal de Medicina, em especial o de manter vigilância permanente a seus pacientes e o de não realizar anestesias simultâneas em pacientes distintos (art. 1º, II e IV), não estava presente na sala cirúrgica no momento em que a vítima (...) sofreu a bradicardia, de modo que não realizou o pronto-atendimento da intercorrência, resultando em anóxia cerebral (falta de oxigenação do cérebro), com as consequentes lesões corporais de natureza gravíssima", finalizou o relator Ernani Guetten de Almeida.

A Terceira Câmara Criminal fixou a pena em dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

Processo: 0006667-79.2012.8.24.0020 - Acórdão

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. DENÚNCIA PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA COM DOLO EVENTUAL (ART. 129, §2º, III C/C 18, I, IN FINE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.

APELO MINISTERIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA EXORDIAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. PROVA DOCUMENTAL EVIDENCIANDO QUE O RÉU, NA CONDIÇÃO DE MÉDICO ANESTESISTA E DESCUMPRINDO SEU DEVER DE VIGILÂNCIA PERMANENTE DA PACIENTE, AUSENTOU-SE DA SALA CIRÚRGICA DURANTE O PROCEDIMENTO E NÃO PRESTOU-LHE AUXÍLIO IMEDIATO DIANTE DA INTERCORRÊNCIA OCORRIDA, ASSUMINDO O RISCO DE CAUSAR-LHE AS LESÕES QUE RESULTARAM NA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. DESCRIÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO PELO ART. 129, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL QUE SE REVELA ADEQUADA. EXEGESE DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

APELO DEFENSIVO PLEITEANDO A ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO PREJUDICADO.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2010.8.24.0048).

APELOS CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE O MINISTERIAL E PREJUDICADO O DEFENSIVO.

(TJSC, Apelação Criminal n. 0006667-79.2012.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 27-03-2018).

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