Réu terá de indenizar motorista que perdeu a audição após ter sido agredido por ele

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 indenização por danos morais
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Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, comete ato ilegal. Tal foi o entendimento da magistrada Nathália Bueno Arantes da Costa, da comarca de Silvânia (GO), que decidiu por condenar o réu Valdir César Leite a indenizar o motorista Adriano Félix Bueno, no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), a título de danos morais, materiais e estéticos, em decorrência do mesmo ter perdido audição do ouvido esquerdo e ter, ainda, contraído labirintite depois de ser agredido com pedaço de madeira na cabeça pelo demandado.

Há nos autos processuais, que na madrugada do dia 18 de dezembro de 2015, o motorista estava comendo pastel na feira da cidade, quando o demandado começou a debater com o demandante.

unidade de tratamento intensivo (UTI)
Créditos: Ridofranz / iStock

Naquele momento da discussão, o comerciante de posse de um pedaço de madeira desferiu golpes na cabeça do motorista Adriano Félix Bueno. De acordo com os autos, depois do fato, o motorista passou vários dias em uma unidade de tratamento intensivo (UTI), ficando incapacitado para exercer o trabalho pelo período de 30 (trinta) dias, além de ter perdido a audição do ouvido esquerdo.

O demandante destacou na demanda judicial que por decorrência dos ferimentos teve diversas despesas com medicação, exames, consultas médicas, bem como terminou ficando inadimplente com várias contas, tendo em vista que ficou por um período sem trabalhar.

Não restando outra saída, o autor ressalta que teve de ajuizar a demanda, tendo por fito a condenação do réu em danos materiais, morais e estéticos. o réu Valdir César Leite, por sua vez, apresentou defessa, pedindo a improcedência da ação judicial por ausência de provas.

Decisão

Ao verificar os autos, a juíza de direito destacou que o conjunto probatório confirmou o dever de indenizar por parte do demandante, tendo em vista que a conduta comissiva, omissiva, dano e nexo de causalidade restaram devidamente comprovados.

"Não há que se falar na aplicação da excludente de ilicitude prevista no artigo 188, do Código Civil, posto que não restou comprovado nos autos que o autor representou ameaça ao comerciante, ao ponto dele desferir, contra o motorista, golpe com um pedaço de madeira que lhe ocasionou a perda auditiva do ouvido esquerdo”, afirmou a magistrada.

Nathália Bueno Arantes da Costa
Créditos: TJGO

De acordo com a magistrada Nathália Bueno Arantes da Costa (fotografia ao lado), o pedido indenizatório pelos abalos sofridos merece amparo, já que a parte autora, além de perder a audição do ouvido esquerdo, ainda teve gastos inesperados com despesas médicas para tratar das lesões sofridas.

“Ficaram evidenciadas que as sequelas, tanto físicas quanto psicológicas sofridas pelo jovem, o impossibilitou de exercer suas ocupações diárias por mais de 30 dias, bem como teve sua remuneração diminuída”, ressaltou a magistrada Nathália Bueno Arantes da Costa.

Por derradeiro, na demanda judicial, a magistrada destacou que o ato ilegal ocasionado pelo demandado provocou deformidade profunda não apenas no ouvido esquerdo da parte autora como também fez com que adquirisse labirintite (distúrbio de equilíbrio), “fato que se torna imprescindível para configuração do dever de indenizar por danos estéticos”, observou. (Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO)

Leia a sentença (clique aqui para efetuar o download do inteiro teor).

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