Entendimento sobre prova de notificação para multa de trânsito será definido pelo STJ

Data:

prova de notificação
Créditos: sianstock / Envato Elements

É necessária ou não a prova de notificação das infrações de trânsito para imposição de multas de trânsito? A resposta à questão será definida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no pedido de uniformização sobre os artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.

O caso vem de um questionamento acerca do acórdão da 4ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo, que diverge de outras turmas recursais de diferentes estados, além de afrontar a Súmula 312 do STJ.

Para o autor do questionamento, quando a turma reconheceu prova de regular notificação postal e presumiu a legitimidade dos atos administrativos, foi contrária ao enunciado da súmula, que estabelece que “no processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

A intenção do requerente do pedido de uniformização é fazer prevalecer a necessidade da comprovação efetiva de recebimento das notificações de trânsito para respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Esse já é o entendimento jurisprudencial.

O relator que admitiu o pedido, ministro Gurgel de Faria, confirmou, em análise preliminar, a divergência sobre a questão.

Por fim, comunicou o processamento do incidente aos presidentes da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais da Fazenda Pública de São Paulo e das turmas recursais dos juizados especiais do Brasil inteiro. (Com informações do portal Conjur.)

 

Processo: PUIL 372

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.