Ex-oficial indenizará União por cursos realizados

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Justiça brasileira - união
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Um ex-oficial da Marinha foi condenado a indenizar a União por ter pedido demissão antes do período de permanência obrigatória. O homem realizou cursos (Ciclo Escolar; Ciclo Pós-escolar e Curso CASOI) enquanto ainda estava no cargo e às expensas do Poder Público, o que resultaria na obrigação de indenizar a União em razão da demissão antes do período de permanência mínima (Lei nº 6.888/80).

O ex-oficial alegou que o procedimento administrativo para a cobrança dos valores não observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Para ele, não ficaram comprovadas as despesas, nem os critérios aplicados na apuração dos valores. Diante disso, solicitou a nulidade do procedimento.

A 1ª Turma do TRF-1, porém, julgou parcialmente procedente o pedido da União para condenar o autor a pagar o valor de R$ 13.092,42.

O relator entendeu que o termo de recusa assinado pelo ex-oficial deu-lhe conhecimento acerca do valor a ser cobrado, o que impossibilita a impugnação do procedimento. Quanto à comprovação das despesas, entendeu que elas serão apuradas em sede de liquidação, momento em que a União deverá juntar documentos necessários para comprová-las.

ex-oficial
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Ressaltou, por fim, a obrigação do militar em indenizar a União por ter se demitido antes do período expresso em lei. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1º Região.)

Processo de nº 0014952-68.2009.4.01.3600/MT

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO EX-OFFICIO. POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL. CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA PERMANÊNCIA MÍNIMA. ART. 116 E 117, DA LEI Nº 6.888/80. DEVIDO PROCESSO. VALOR DO RESSARCIMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO ATIVO PRESTADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
I. Legítima a pretensão da União de ressarcimento das despesas realizadas com a formação do militar que pede demissão antes de findo o prazo de liberação, conforme previsão expressa nos arts. 116 e 117, da Lei 6.880/80.
II. Alegação de ofensa ao devido processo legal improcedente, tendo em vista o documento de fls. 17/18 que demonstra o conhecimento do valor a ser cobrado, possibilitando a impugnação.
III. O montante deve ser apurado em liquidação de sentença, devendo a União comprovar mediante juntada de documentos hábeis as despesas efetuadas com o apelado durante o curso de formação, considerando, ainda, o tempo de permanência com serviços prestados após a conclusão do curso.
IV. Apelação provida em parte.

TRF-1, Numeração Única: 0014952-68.2009.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.36.00.014956-6/MT - RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI APELANTE : ALEXANDRE DUARTE BARBOSA SANTIAGO ADVOGADO : MT00010519 - CLAUDIO GUILHERME AGUIRRE GUEDES E OUTRO(A) APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA. Data do Julgamento: 31/01/2018.)

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