Gestante não tem estabilidade no emprego se incorrer em justa causa

Data:

estabilidade no emprego
Créditos: loreanto / shutterstock.com

De acordo com a 3ª Turma do TRT-18 (GO), uma falta grave que se configura como hipótese de dispensa por justa causa faz desaparecer a estabilidade da gestante em emprego.

Uma trabalhadora foi dispensada por desídia em 2016 e ingressou com uma ação para reverter a medida.

O pedido foi negado pela 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, o que fez com que a mulher interpusesse recurso no tribunal, alegando que a dispensa não poderia ter ocorrido diante de sua gravidez.

Entretanto, o TRT-18 manteve a sentença de primeiro grau, sob o argumento de que a desídia da empregada vinha ocorrendo antes da gravidez, e que a empresa observou o princípio da gradação das penas.

justa causa
Créditos: Casper1774 Studio / Shutterstock.com

A empregado havia recebido advertências e suspensões por faltas reiteradas e injustificadas ao trabalho, que perfizeram o total de 25 ao longo do contrato de trabalho iniciado em 2013.

O desembargador, apesar de ter salientado que a lei protege a empregada gestante com a estabilidade provisória prevista na ADCT, isso não ocorre quando há dispensa motivada.

O recurso foi negado por unanimidade. (Com informações do portal Conjur.)

Processo: RO-0010858-52.2016.5.18.0051

EMENTA

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 128. NÃO PROVIMENTO.

I. Irretocável a decisão ora agravada, no que deixa de admitir os embargos, por deserção, se a parte recorrente, ao interpor o referido recurso, não procede à integralização do valor então arbitrado à condenação, tampouco efetua o depósito recursal no montante exigido à época para fins de manejo do aludido apelo.
II. Ademais, ainda que fosse concedido o benefício da Justiça gratuita à reclamada, conforme pugnou no presente agravo regimental, não estaria isenta de efetuar o depósito recursal previsto no artigo 899, § 1º, da CLT, uma vez que a
concessão da Justiça gratuita não abrange o depósito recursal. Sendo assim, o não recolhimento do depósito em questão implica deserção do recurso de embargos interposto, como no caso dos autos. Precedentes
III. Correta, pois, a deserção então pronunciada na decisão agravada.
IV. Agravo regimental conhecido e não provido" (AgR-E-AIRR - 2293-52.2013.5.08.0126, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016).

(TRF-18 - PROCESSO TRT - AIRO e RO-0010858-52.2016.5.18.0051 RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS RECORRENTE(S) : CLEIDE VIEIRA DE SANTANA CAVALCANTE ADVOGADO(S) : OSNALDO DE ALMEIDA SANTOS JUNIOR RECORRENTE(S) : TRANSPORTES COLETIVOS DE ANÁPOLIS LTDA ADVOGADO(S) : FABRÍCIO JOSÉ DE CARVALHO ADVOGADO(S) : FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA ADVOGADO(S) : PAULO PEREIRA AMORIM JUNIOR.)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.