Ação popular não serve para atender aos interesses de grupo específico de pessoas

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O juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação popular proposta para suspender o prazo de validade de um concurso do Ministério Público da União até que sejam substituídos integralmente os 521 servidores requisitados ao MPT por candidatos aprovados naquele certame. Alternativamente, requereram a prorrogação do prazo de validade de concurso em, no mínimo, um ano.

Por remessa oficial (reexame obrigatória de sentença proferida contra a administração direta), o caso chegou ao TRF-1, mas a 5ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento a ela.

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Na análise do caso, a relatora afirmou que a ação popular (Lei 7.717/1965) possui caráter impessoal e não pode ser utilizada para analisar uma tutela individualizada. Para ela, não ficaram demonstrados nos autos como o fim do prazo de validade do concurso acarreta prejuízos à sociedade. É, assim, uma pretensão voltada para satisfazer determinado grupo de pessoas, sendo, portanto, descabida.

(Com informações do Tribunal Regional Federal da  1ª Região.)

 

Processo nº: 0011159-71.2012.4.01.4100/RO

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