Candidata não poderá se matricular por não ter se classificado dentro das vagas de não cotistas

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Candidata não poderá se matricular por não ter se classificado dentro das vagas de não cotistas
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A sentença do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia foi mantida pelo TRF1 para denegar a segurança impetrada por candidata que teve negada sua matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal da Bahia por não se classificar dentro das vagas disponíveis aos não cotistas.

Narram os autos que a mulher, após exame vestibular, obteve a 133ª classificação para o curso, que tinha 160 vagas. Apesar disso, não foi selecionada por falta de vagas, já que a Resolução nº 01/04, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFBA, reserva 43% das vagas para candidatos provenientes de escolas públicas, das quais 85% são destinadas àqueles que se declararam pretos ou pardos.

O magistrado não vislumbrou inconstitucionalidade no sistema de cotas para ingresso na Universidade, apesar de a apelante ter sustentado, nas razões, que a reserva de vagas e a resolução administrativa violam o princípio constitucional da isonomia e que possui direito líquido e certo à matrícula.

cotas para candidatos
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O desembargador relator reafirmou que as ações afirmativas de cotas para candidatos negros não possuem vício de inconstitucionalidade. Completou dizendo que o art. 207 da Constituição confere autonomia didático-científica e administrativa às universidades, o que lhe dá direito de regulamentar seu funcionamento e editar as regras de acesso ao ensino superior. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo nº: 0003778-89.2009.4013300/BA

EMENTA

ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. SISTEMA DE COTAS. RESOLUÇÃO CONSEPE Nº 01/2004. CONSTITUCIONALIDADE.
I – Assente nesta Corte o entendimento de que ações afirmativas de reserva de vagas para candidatos negros não padecem de vício de inconstitucionalidade. Precedente: AC 0002978-66.2006.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, DJ p.118 de 10/08/2006.
II – O artigo 207 da Constituição Brasileira confere autonomia didático-científica, bem como administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades, o que lhes dá o direito de regulamentar seu funcionamento e editar as regras de acesso ao ensino superior, nos termos da Lei n. 9.394/96.
III – Embora tenha sido assegurado à impetrante, nos autos do AI nº 2009.01.00.021897-4, o direito à matrícula, em decisão proferida em 13/07/2009, tal ato decisório não chegou a surtir qualquer efeito, já que a sentença ora recorrida foi proferida na mesma data, fazendo com que o recurso perdesse seu objeto. Ressalte-se, neste particular, que a própria UFBA noticiou que a matrícula da impetrante não chegou a ser efetivada. Não há que se falar, pois, em incidência da teoria do fato consumado.
IV – Recurso de apelação a que se nega provimento.

(TRF-1, Numeração Única: 0003778-89.2009.4.01.3300(d) APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.003781-6/BA - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN APELANTE : YASMIN ALVES LUZ ADVOGADO : BA00023846 - MAURICIO AMORIM DOURADO APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Data do Julgamento: 23 de abril de 2018.)

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