Estudante indenizará agente público por difamação no Facebook

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difamação no Facebook
Créditos: Gustavo Frazão | iStock

Um estudante foi condenado pelo Juizado Especial Cível de Jacareí (SP) a pagar uma indenização de R$ 10 mil ao diretor de Trânsito da prefeitura, por fazer uma publicação no Facebook em que imputava ao agente público uma conduta ilícita.

O rapaz publicou na rede social que recebeu denúncias de “pessoas internas” sobre o diretor, no sentido de que ele estaria obrigando agentes de trânsito a aplicar multas em caminhões mesmo sem a sinalização de placas. Apesar de ter sido intimado para prestar depoimento, o estudante não compareceu à audiência e nem apresentou contestação.

A juíza entendeu que veicular uma notícia sem que se possa provar sua veracidade caracteriza uma “confissão de irresponsabilidade, daquele tipo de pessoa que pensa que o mundo virtual é dissociado do real e que pode dizer o que quiser em redes sociais, sem nenhum tipo de consequência”

Facebook
Créditos: Blackzheep / iStock

Ela destacou o direito de todo cidadão à liberdade de expressão, mas não é possível se eximir da responsabilidade perante o conteúdo da manifestação particular ou utilizar-se da virtualidade para difamar outras pessoas. Ressaltou que os direitos da personalidade são um limite que não pode ser ultrapassado.

Por fim, afirmou que a atitude foi “pueril e imprudente”, e que a decisão não é uma censura ou interferência no direito de informar. “Caso quisesse denunciar algo, principalmente por parte de algum agente público, que o fizesse por meio dos canais oficiais, pelo Ministério Público ou até mesmo pela própria internet”, afirmou. (Com informações do portal Conjur.)

Leia a decisão na íntegra: Ofensa em Rede Social

DECISÃO

(...) "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor a título de indenização por dano moral, com correção monetária a contar da data desta sentença pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Assim, JULGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil."

(TJSP, Processo Digital nº: 1007995-54.2017.8.26.0292 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral; Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mariana Sperb. Data do Julgamento: 08 de janeiro de 2018.)

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