Modelo de Petição - Ação de Indenização por Danos Morais - Atraso de Voo

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ação indenizatória - modelo de petição
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Modelo de Petição - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DECORRÊNCIA DE ATRASO DE VOO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE (CIDADE) / (UF)

(NOME DO AUTOR), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), CPF (número), residente e domiciliado na (endereço do autor), email (endereço de e-mail), por seu advogado, ao final firmado, com endereço profissional descrito no cabeçalho desta, vem perante esse Juízo, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra (NOME DA COMPANHIA AÉREA), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ (número), com endereço comercial na (endereço da demandada), pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:

DOS FATOS

O requerente celebrou com a requerida um contrato de transporte aéreo para viajar, no dia 16 de dezembro de 2010, de João Pessoa para Brasília com escala em Recife, tudo comprovado pelos documentos fornecidos pela ora demandada.

Pelo bilhete, podemos observar que o horário de partida na cidade de João Pessoa estava marcado para as 04h00 e chegada em Brasília prevista para as 09h00, no entanto, o voo só partiu de João Pessoa com mais de 04 (horas) de atraso, forçando com que o autor chegasse em seu destino final depois das 13h00, ou seja, com mais de 04 (quatro) horas de atraso, sem obter da requerida qualquer assistência e/ou informação, contrariando todas as determinações consumeristas previstas tanto no CDC quanto no CBA, bem como pela regras da ANAC.

Convém ser dito que o autor é diabético e já se encontrava dentro da aeronave desde às 04h00 sem lhe ter sido oferecido nenhum alimento, o que prejudicou a sua saúde.

Cabe ser dito, ainda, que a má prestação de serviços da empresa-ré é fato público e notório.

Ora Excelência, devido à má prestação de serviços prestados pela companhia aérea (nome da empresa aérea), não resta outro meio ao autor, a não ser, vir ao Poder Judiciário para se ver ressarcido dos danos morais sofridos.

DO DIREITO

A atividade descrita, evidentemente, caracteriza-se por uma prestação de serviço prevista no Código de Defesa do Consumidor. De um lado, temos o fornecedor ((nome da empresa) - empresa aérea prestadora do serviço de transporte) e, do outro lado, o consumidor (passageiro lesado). A atividade exercida pela empresa aérea é fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º, do CDC), caracterizando-se, assim, como prestação de serviço.

É importante atentar para o fato de que esse contrato (contrato de transporte aéreo) é um negócio tipicamente de resultado, ou seja, deve ser executado na forma e tempo previstos, não havendo que se falar no acaso. O consumidor contrata o serviço para ser levado de um lugar a outro, em dia e horário combinados.

O CDC disciplina as hipóteses de má prestação dos serviços, ou até sua ausência, garantindo ao consumidor o direito de exigir, à sua escolha, a devolução do valor integral pago devidamente corrigido, a reexecução do serviço ou o abatimento do preço pago, conforme o caso (art. 20).

O Código em apreço garante, ainda, reparação dos danos materiais e morais (fato do serviço) advindos da má prestação ou ausência do serviço contratado (art. 14).

A qualidade do serviço prestado pela empresa aérea durante o caos verificado nos aeroportos - seja pela paralisação de controladores de vôo, defeito na comunicação de torres, ou qualquer outro motivo – foi pífia, absolutamente questionável, senão inexistente, o que fere o disposto no já referido artigo 14.

Além disso, na hipótese dos autos (atraso de vôo), sejam quais forem as causas do evento, a companhia aérea tem o dever de prestar atendimento no sentido de minimizar os danos suportados pelos consumidores.

Os danos morais caracterizam-se pelo desgaste físico e psíquico anormal enfrentado pelo consumidor e devem ser reparados, conforme garantia constitucional, na exata proporção em que sofridos, vedada qualquer limitação contratual ou legal (art. 25 do CDC). É o caso dos autos em que a requerente passou mais de 4 (quatro) horas seguidas no aeroporto, passando por toda angústia e aborrecimentos, esperando para chegar em seu destino final, sem obter da empresa requerida nenhuma informação e/ou assistência.

Sem dúvida, os fatos acima relatados não configuram mero aborrecimento, situação comum do quotidiano, mas de um transtorno enfrentado pela autora que alterou todos os seus planos, causou-lhe grande desconforto e horas de desassossego, visto que dependeu de um serviço absolutamente mal prestado, cuja explicação nunca lhe foi fornecida.

Que não se alegue qualquer excludente de responsabilidade da companhia aérea (incisos do artigo 14). Qualquer caracterização de caso fortuito ou força maior não deve atingir a relação jurídica mantida entre o consumidor e a empresa. Aquele contratou a prestação de um serviço desta; ela se beneficiou, através de remuneração, da contratação; é dela que o ressarcimento deve ser exigido.

Além disso, não se pode dizer que o Poder Público seria um terceiro, totalmente estranho à relação. De fato, existe uma cadeia na prestação do serviço. Primeiramente, o serviço é público e fornecido através de concessão. Em vista disso, arca a companhia aérea com a qualidade do serviço prestado, inclusive com as falhas de comunicação verificadas. O serviço fornecido não pode ser desmembrado.

Ainda, o Código brasileiro de Aeronáutica, Lei n° 7.565/86, em seu artigo 230, determina um tempo de quatro horas como o máximo de atraso, vejamos:

Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.

Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.

Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.

Da prevalência do Código de Defesa do Consumidor.

Num primeiro passo deve-se ter em mente que o Código de Defesa do Consumidor se trata de norma de "ordem pública e interesse social" de acordo com o seu artigo 1º, sendo que a autonomia da vontade foi deixada num plano secundário. Por este motivo é que a incidência das normas do referido Código "é cogente, não podendo ser afastada pela vontade das partes" (Eduardo Arruda Alvim e Flávio Cheim Jorge. Op. Cit. Pág. 126).

E o Código de Defesa do Consumidor, editado nos termos do art. 5º, inc. XXXII e do art. 170, V, da Constituição Federal, bem como a defesa do consumidor erigida à altura do princípio geral da atividade econômica (art. 170, inc. V), NÃO podem ser relegados a um plano inferior ao da Convenção de Varsóvia.

Entretanto alega-se, em parte da doutrina, que dita Convenção preponderaria sobre a legislação interna, o que não é verdade! Apesar de os tratados e convenções serem atos internacionais de grande importância, onde a "palavra" do Estado está em jogo, SUAS NORMAS NÃO PODEM SER SOBREPOSTAS À LEI MAIOR DO PAÍS. Há sim, o controle de constitucionalidade também em relação aos tratados (Ver manual de Direito Internacional Público de Francisco Rezek, pág. 104), pois estes devem se submeter à ordem interna para poderem ter acolhida no ordenamento nacional.

Eduardo Arruda Alvim e Flávio Cheim Jorge arrematam:

"Assim, o fato da Convenção de Varsóvia não ter sido denunciada pelo Governo brasileiro (tal como previsto no art. 39 da Convenção) NÃO QUER SIGNIFICAR QUE OS LIMITES DE INDENIZAÇÃO NELA PREVISTOS PREVALEÇAM AINDA HOJE, pois que virtualmente incompatíveis com o regime do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que, como visto, deita raízes na própria Carta de 1988" (Op. Cit. Pág. 135).

À assertiva de que a Convenção é lei especial e, portanto, nos critérios de solução de antinomias prevaleceria sobre o Código de Defesa do Consumidor, deve-se manter distância. Sucede que o Código de Defesa do Consumidor também é lei especial, pois regula universalmente toda e qualquer relação de consumo. Ademais, foi editada com o escopo de defender e proteger o consumidor que, diga-se, em nada era beneficiado pela Convenção de Varsóvia ou o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Em suma, pode-se dizer claramente e com toda a certeza que em conflito entre a Convenção de Varsóvia e o Código de Defesa do Consumidor, prevalece este último, posto que hierarquicamente superior (editado nos termos do art. 5º, inc. XXXII da Constituição Federal), especial (o CDC regula toda relação de consumo) e, como se não bastasse, posterior (tendo sido publicado em 11/09/1990 e entrado em vigor em 13/03/1991, enquanto que a Convenção ingressou no ordenamento nacional em 24/11/1931).

E este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM AÉREA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - OBSERVAÇÃO MITIGADA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUPREMACIA" - "O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República - incisos V e X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil." (RE 172.720-9, Rio de Janeiro. Rel. Min. Marco Aurélio. 06.02.96).

“INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM AÉREA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. Longe fica de vulnerar o artigo 5º, inciso II, e § 2º decisão mediante a qual, a partir do disposto nos incisos 5º e 10 nele contidos, é reconhecido o direito à indenização por dano moral decorrente de atraso em vôo e perda de conexão. Precedente: Recurso Extraordinário nº 172.720-9, Segunda Turma, Diário da Justiça de 21 de fevereiro de 1997.( AI-AgR 196379 / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 23/03/1998, STF). ”

O Superior Tribunal de Justiça o também já decidiu neste sentido sobre o mesmo tema:

"CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VÔO. DANO MORAL. CDC. VALOR. FRANCOS-POINCARÉ. CONVERSÃO EM DES (332). DECRETO N. 97.505/89.
I. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de indenização por atraso de vôo não se restringem às situações elencadas na Convenção de Varsóvia, o que, de outro lado, não impede a adoção de parâmetros indenizatórios nela ou em diplomas assemelhados estabelecidos.
II. Inobstante a infra-estrutura dos modernos aeroportos ou a disponibilização de hotéis e transporte adequados, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no vôo se configura excessivo, a gerar pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude ou contratempo, estes plenamente suportáveis” (REsp 265.173/SP, Ministro Aldir Passarinho Junior).
Quanto ao valor arbitrado ao dano moral, certo é que sua fixação não escapa do controle do STJ. Todavia, somente em casos manifestamente exagerados ou irrisórios é possível rever o quantum em sede de recurso especial. No caso, a indenização, fixada em R$ 3.775,00 (fl.100), não ultrapassa os valores admitidos em nossos precedentes.Confiram-se: REsp 602.014/RJ e REsp 575.486/RJ.

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGENS E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TARIFADA.
A quantificação da indenização por danos morais, decorrente de atraso de vôo, deve pautar-se apenas pelas regras dispostas na legislação nacional, restando inaplicável a limitação tarifada prevista na Convenção de Varsóvia e em suas emendas vigentes, embora possam ser consideradas como mero parâmetro.” (REsp 602.014/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha)."

"AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÔO INTERNACIONAL. ATRASO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CDC. PROBLEMA TÉCNICO. FATO PREVISÍVEL. DANO MORAL. CABIMENTO. ARGUMENTAÇÃO INOVADORA. VEDADO.
- Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de indenização por atraso de vôo não se restringem àquelas descritas na Convenção de Varsóvia, o que afasta a limitação tarifada.
- A ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior.
- Em vôo internacional, se não foram tomadas todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, justifica-se a obrigação de indenizar.
- Cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores.
- Vedado no regimental desenvolver argumento inovador não ventilado no especial. (AgRg no Ag 442487 / RJ, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. DJ 09.10.2006 p. 284, STJ)”.

Outrossim, quanto ao exame da ocorrência, ou não, do dano moral, ninguém coloca em dúvida as repercussões nefastas do atraso do voo em viagem, especialmente quando se têm compromissos familiares agendados, com data e horário previamente marcados. Os transtornos são imensos, ocasionando os mais diversos sentimentos para o viajante. No que concerne ao dano moral, há de se perquirir a humilhação e conseqüentemente, o sentimento de desconforto provocado pelo ato, o que é irrefutável na espécie.

A Promovente, que pretendia usufruir da viagem para relaxar, objetivando aproveitar de forma tranqüila suas férias, viu-se de repente transtornada com o enorme atraso, tendo que esperar durante horas no aeroporto, para obter qualquer informação sobre quando chegaria ao seu destino.

Sobre o assunto, é pacífico o entendimento dos nossos tribunais como adiante se assevera:

"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização". (TJPR – 4 Câm. – Ap. Rel. Wilson Reback – j. 12.12.90 – RT 681/163)."

A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor.

Visto o problema da antinomia das normas, parte-se agora para a responsabilidade civil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.

Citando mais uma vez os mestres Eduardo Arruda Alvim e Flávio Cheim:

"O Código de Proteção e Defesa do Consumidor regulamenta a responsabilidade por serviços fundamentalmente em dois dispositivos: no art. 14, trata da responsabilidade civil pelo fato do serviço; no art. 20, trata da responsabilidade civil pelo vício do serviço".
"É mister, pois, que tenha havido evento danoso, decorrente de defeito no serviço prestado, para que se possa falar em responsabilização nos moldes do art. 14. Ou, então, que o evento danoso tenha decorrido de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, o que se pode chamar de defeito de informação" (Op. Cit. Pág. 138).

O artigo 14, que diz responder o fornecedor pelo evento danoso, independentemente de culpa, consagra a sua modalidade objetiva, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Colhe-se da jurisprudência:

"Atraso e extravio de Bagagem. Dano Material e Moral. Não ofende a CF art. 178 a decisão judicial que condena companhia aérea ao pagamento de dano material e moral por atraso e extravio de bagagem (STF, 2a T. AgRgAg 198380-9-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 27.4.1998, BolAASP 2071/246-e).”

Deve-se agora tratar, haja vista que a lei aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor, da espécie de responsabilidade civil do transportador, qual seja, a responsabilidade objetiva.

Da Responsabilidade Objetiva

O Professor Fernando Noronha conceitua responsabilidade objetiva como "a obrigação de reparar determinados danos causados a outrem, independentemente de qualquer atuação dolosa ou culposa do responsável, mas que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável".

Do conceito apresentado inferem-se três requisitos básicos para que se configure a responsabilidade objetiva: 1) o fato; 2) o dano; 3) o nexo de causalidade.

O fato na hipótese levantada é o atraso do vôo e o dano configura-se desconforto em ter que esperar por mais de quatro horas seguidas no aeroporto para poder chegar a seu destino final, sem obter qualquer informação e/ou assistência por parte da requerida. Quanto ao nexo de causalidade, diz a teoria da causalidade adequada que, um fato é causa de um dano quando este seja conseqüência normalmente previsível daquele.

"E para sabermos se ele (o dano) deve ser considerado conseqüência normalmente previsível, devemo-nos colocar no momento anterior àquele em que o fato aconteceu e tentar prognosticar, de acordo com as regras da experiência comum, se era possível antever que o dano viesse a ocorrer. Quando a resposta for afirmativa, teremos um dano indenizável".

Ora, é sabido da desordem que muitas vezes povoa nossos aeroportos, tanto que os jornais têm noticiado diariamente o caos nos aeroportos brasileiros. Portanto, pode-se afirmar que num aeroporto em que não há um controle rígido das bagagens, é perfeitamente possível antever-se que, sem serem tomadas estas as devidas cautelas, quaisquer vôos teriam grande chance de atraso. Assim sendo, no momento anterior ao fato era possível prever-se a ocorrência do dano, não tendo sido tomada nenhuma providência para que tal não ocorresse.

Conclui-se, portanto que, presentes os requisitos configuradores da CULPA OBJETIVA, quais sejam o fato, o dano e o nexo de causalidade, estamos diante de um dano indenizável.

Da Inversão do ônus da prova

No Código de Defesa do Consumidor o ônus da prova é invertido, devendo o transportador comprovar que o vôo não atrasou.

E, nem mesmo é necessário o pedido de inversão do onus probandi, pois, em sede de direito do consumidor, pode-se operar de ofício, ou seja, sem requerimento das partes. É que o Código de Defesa do Consumidor elevou suas normas à condição de normas de ordem pública e de interesse social (art. 1º), e as normas de ordem pública, segundo Carlos César Hoffmann, com base em Nery Jr. "compreendem-se aquelas que devem ser apreciadas e aplicadas de ofício, e em relação às quais não se opera a preclusão, podendo, as questões que delas surgem, serem decididas e revistas a qualquer tempo e grau de jurisdição" (A Inversão do ônus da prova. FURB. Pró-Reitoria de Pesquisa em Pós-Graduação, 1998. Págs. 83-84).

A Jurisprudência é vasta:

"RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Ônus da prova segundo o Código de Defesa do Consumidor. Suficiência da verossimilhança do alegado para transferir ao prestador de serviços o encargo probatório (Lei 8.078/90, arts. 6º, VIII, e 14, parág. 3º). Sentença Confirmada". (TJRS - Ap. Cív. 593133416-6 6ª Câm. - Rel. Des. Adroaldo Furtado Fabrício - RJTJRS 163/393).

"PROVA - Ônus - Inversão - Critério do Juiz, quando reputar verossímil a alegação deduzida - Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com o flagrante intuito de facilitar o ajuizamento da ação, reserva ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando, a critério exclusivo do Magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida" (TJSP - 7ªC. - Ap. Cív. 198.391-1- Rel. Des. Leite Cintra - JTJ/LEX 152/128).

Portanto, nos contratos de transporte aéreo, tanto internacional quanto nacional, a responsabilidade do transportador, pelos danos causados ao passageiro, é sempre objetiva, tendo em vista a relação de consumidor-fornecedor que existe. Não é necessário se provar dolo ou culpa. Basta simplesmente a prova do fato ocorrido e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.

O ônus desta prova, de acordo com o Código do Consumidor, há de ser operado inversamente, ou seja, o fornecedor deve provar fato que desconstitua o direito alegado pelo consumidor.

Como visto antes, a Convenção de Varsóvia se tornou parcialmente incompatível com o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Lei 8.078/90 é posterior, especial e editada nos termos da Constituição Federal, não podendo, assim, sobressair-se no ordenamento nacional em detrimento de outros diplomas legais.

Diante dos fatos e da evidência das provas documentais, não poderão subsistir argumentos que lhe afastem o reconhecimento do dano moral.

Por fim, é imperioso destacar que as falhas verificadas não surgiram agora. Vêm de longa data, não só pelos meses em que tem se constatado a crise, mas também porque as falhas de comunicação vêm se configurando há muito tempo. Desse modo, a situação de força maior ou caso fortuito não se verifica, já que o que a caracterizaria não surgiu no exato momento da prestação de serviço, é anterior. Na verdade, constitui a negligência de todo um sistema desatento para a correta e adequada prestação de um serviço público.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Assim sendo, pede e requer a V. Exa. a citação da ré, via postal, para, querendo, oferecer sua contestação oportunamente, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados, esperando que ao final o pedido inicial seja julgado procedente, condenando-se a ré a:

Indenizar o autor em danos morais, em função de todo o transtorno suportado pelo autor, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ou em valor superior a ser estipulado por esse MM. Juízo.

Requer, por fim, a inversão do ônus da prova, como previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, e a condenação da demandada em custas processuais e honorários advocatícios.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Neste termos, Pede e Espera deferimento.

(local), (data)

Wilson Furtado Roberto - Advogado OAB/PB 12189

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