Vídeos com críticas às religiões de origem africana são mantidos na internet, decide TRF2

Data:

religião africana
Créditos: Filipe Frazão | iStock

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) negou liminar e mantêm disponíveis vídeos no YouTube onde um pastor responsável pelo culto “Duelos dos deuses” vem ofendendo praticantes de religiões de origem africana.

O TRF2 entendeu que associar determinada religião às entidades demoníacas pode gerar repulsa pelo caráter depreciativo em relação a outra crença, mas esse tipo de prática consiste apenas em tentativa de converter fiéis, sem necessariamente suprimir direitos fundamentais

Segundo os autos, o referido pastor define outras religiões como “forças das trevas”; exorciza pessoas “possuídas” por “demônios que se autodenominavam orixás” e as faz repetir frases como “eu, Caboclo Cobra-Coral, sou um frouxo fracassado”.

A ação civil pública foi movida contra a Igreja Universal do Reino de Deus o pastor, o Google Brasil (proprietário do YouTube) e o Facebook do Brasil.

A liminar já havia sido negada em primeira instância. Por isso, o MPF interpôs agravo de instrumento no TRF-2, para seguir o direito de retirar o conteúdo do ar e a quebra do sigilo de quem publicou os vídeos.

religiões
Créditos: Pixel Head Photo | iStock

O desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo, disse que o caso envolve “sensível embate entre liberdade religiosa e liberdade de expressão”.

Para Perlingeiro, o conteúdo dos vídeos tem apenas como objetivo “a conversão ou a ‘salvação’ de adeptos de outras religiões, embora mediante métodos de persuasão não razoáveis ou questionáveis, fazendo-se referência à incorporação de entes espirituais”.

Disse ainda que o Supremo Tribunal Federal já concluiu que a prática de proselitismo é considerada conduta discriminatória e preconceituosa apenas quando, ao contestar uma crença diferente, um agente "legitima dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que considera inferior" (Recurso em Habeas Corpus 134.682). O voto do relator foi seguido por unanimidade. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2 e Consultor Jurídico.)

Processo nº 0006182-14.2017.4.02.0000 – Decisão (Disponível para download)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 22 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. EXIGÊNCIA DE GUARDA DE REGISTRO DE DADOS DE CONEXÃO DE USUÁRIO POR SEIS MESES. PERICULUM IN MORA. VÍDEOS COM CONTEÚDO REFERENTE À CRENÇA RELIGIOSA. LEI Nº 7.716/89. CONTEÚDO DE NATUREZA TEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VERACIDADE EMITIDO PELO ESTADO. PRECEDENTE DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO RELIGIOSA. PROSELITISMO. JUÍZOS DE DESIGUALAÇÃO. AUSENTE FUMUS BONI IURIS.

  1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em sede de Ação Civil Pública, objetivando a quebra de sigilo dos dados cadastrais e dos usuários responsáveis pela publicação e divulgação de vídeos com conteúdo referente às religiões de matriz africana e a retirada de tal material da internet.
  2. A concessão de tutela antecipada requer a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, segundo a redação do art. 300 do Código de Processo Civil.
  3. O art. 22 Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, permite o acesso aos registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet, quando necessário para formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, mediante requerimento que contenha fundados indícios da ocorrência do ilícito; justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e período ao qual se referem os registros, “sem prejuízo dos demais requisitos legais”. Sendo assim, somente será admitido o fornecimento de tais registros se atendidas, cumulativamente, as exigências do art. 22 do Marco Civil da Internet e do art. 300 do Código de Processo Civil.
  4. Entretanto, o fornecimento de informações na rede mundial de computadores está condicionado à guarda de tais registros de conexão e de acesso exigida do provedor de aplicações de internet somente pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do caput do art. 15 do Marco Civil da Internet. Sendo assim, há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando indeferido o pedido de tutela provisória que verse sobre quebra de sigilo de dados cadastrais mantidos na rede mundial de computadores, dado que o transcurso de tempo superior ao exigido para o armazenamento acarretaria possível perda dos registros de acesso, fato que impossibilitaria, de igual modo, o posterior requerimento de acesso à informações, quais já não mais estariam conservadas pelo provedor de aplicações de internet. Sendo assim, não sendo possível a obtenção de informações necessárias para formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, impõe-se expresso risco quanto à utilidade do provimento jurisdicional final.
  5. A verificação de indícios ato discriminatório à religião, nos termos do art. 20 da Lei nº 7.716/89 deve ser sinal para a concessão do pedido de fornecimento de dados advindos de aplicações de internet, os quais, em contrapartida, na hipótese de serem constatados, ratificam a plausibilidade jurídica do pedido de retirada de conteúdo da rede mundial de computadores, uma vez que é medida assegurada no parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 7.716/89.
  6. Assertivas que afetam o universo de verdades religiosas são impassíveis de valoração pelo Estado, o qual, uma vez secularizando-se, passa a negar a fundamentação de si mesmo em razões religiosas, e ampara-se no uso público da razão para proferir decisões judiciais ou instituir atos da Administração Pública. Dessa forma, crê-se que não mais se configura como tarefa do Estado reconhecer religião ou crença verdadeira ou conferir legitimidade a um axioma teológico, v.g. a denominação atribuída a um suposto demônio como orixá, vez que a referida veracidade, quanto aos elementos espirituais, deve se dar em um ambiente externo, teológico, às discussões públicas.
  7. No julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 134.682, o Supremo Tribunal Federal entendeu não ser cabível, ao Poder Judiciário, censurar, por razões estritamente metajurídicas, manifestações de pensamento. Há uma correlação entre liberdade de expressão e liberdade religiosa Um indivíduo não pode ser privado de expor a sua crença ou de afirmá-la como verdadeira frente às demais, à exceção delimitações previstas em lei que digam respeito à ordem pública e às demais liberdade alheias, dado que, como direito e garantia fundamental, a liberdade religiosa não dispõe de caráter absoluto.
  8. Não sendo possível implementar juízo moral frente ao conteúdo religioso de afirmações, e considerando se tratar de um sensível embate entre liberdade religiosa e liberdade de expressão, deve ser feita avaliação mais criteriosa para constatar a observância ou não dos limites do exercício das liberdades constitucionais, inclusive daquela que diz respeito à liberdade de expressão religiosa, que abrange o direito de empreender proselitismo e de explicitar atos próprios de religiosidade. Em síntese, investigar, em maior profundidade, em que medida o proselitismo religioso é constitucionalmente admitido e em quais hipóteses desborda das balizas da liberdade de expressão religiosa.
  9. Conforme o entendimento da Corte Suprema, a investigação deve incidir nos “juízos de desigualação”, fases atribuídas ao proceder inerente ao proselitismo que objetiva angariar novos fiéis ou direcionar o comportamento dos adeptos à religião, compreendendo três etapas: a primeira, em que explicita a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos, de caráter cognitivo; a segunda, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles, de viés valorativo; e a terceira, em que o agente legitima dominação exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior. Deve se investigar, em cada caso concreto, se o método de persuasão inerente ao contexto religioso, com o aludido fim de afastar e negar a suposta crença, não perpassa a terceira etapa do juízo de desigualação, a qual implica suprimir religião alheia no sentido de violar a dignidade humana dos seus praticantes, suprimindo-lhes ou reduzindo-lhes direitos fundamentais sob razões religiosas. Somente após a terceira etapa do juízo de desigualação se configura conduta ou discurso discriminatório. Precedente: STF, 1ª Turma, RHC 134.682, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE 10.12.2016.
  10. Ainda que a associação entre o sagrado de uma religião e entidades demoníacas promova uma repulsa pelo caráter depreciativo de uma crença em relação à outra, é necessário verificar se a liberdade de expressão religiosa de quem a proferiu perpassa as três etapas de juízos de desigualação. Aferida a conduta discriminatória, se justifica a censura às manifestações de pensamento, inclusive aquelas que referentes à liberdade de expressão religiosa.
  11. No caso vertente, uma vez não relatados imperativos direcionados aos adeptos das crenças afrobrasileiras com o intuito de lhes suprimir direitos fundamentais, mas sim alegações quanto à procedência ou natureza teológica de entidades espirituais, objetivando a conversão ou a “salvação” de adeptos de uma religião, embora mediante métodos de persuasão não razoáveis ou questionáveis, não parece incidir a figura atinente à conduta discriminatória, cuja constatação está condicionada ao esgotamento das fases de juízos de desigualação, a ser aferido em análise mais meticulosa do conteúdo dos vídeos pelo Juízo a quo.
  12. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0006182-14.2017.4.02.0000 (2017.00.00.006182-0) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República AGRAVADO : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS E OUTROS ADVOGADO : SP172943 - Monica Duran Inglez Campello E OUTROS ORIGEM : 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00290166820164025101). Data do Julgamento:29 de maio de 2018.)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.