Dispositivo de lei do Paraná sobre reserva florestal é suspenso pelo STF em ADI

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reserva florestal
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Na ADI 3547, o ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar para suspender dispositivo legal do Estado do Paraná que versa sobre compensação de reserva florestal (artigo 7º, §1º da Lei estadual 11.054/1995).

A ação foi ajuizada pelo governo do Paraná contra Lei Estadual 14.582/2004, que alterou a Lei Florestal do Estado (Lei 11.054/1995) e que trouxe a regra permitindo compensação de reserva legal “em áreas da mesma região administrativa e no litoral do estado, independentemente da localização, do ecossistema, da bacia hidrográfica e da equivalência ecológica da área rural”.

Para Moraes, relator da ADI, a liminar possui os requisitos necessários e é fundamental para a preservação dos espaços ambientalmente protegidos. A plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) se encontra no fato de que a lei se desviou da exigência de identidade ecológica completa entre as áreas, o que permite a compensação por critérios não relacionados à proteção ambiental.

Dispositivo de lei do Paraná
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O ministro também apontou que a norma é menos protetiva ao meio ambiente, sendo incompatível com as normas gerais nacionais sobre a matéria. Destacou que o antigo Código Florestal, vigente na época, previa a compensação da reserva legal por área equivalente em importância ecológica e extensão. O novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), apesar de disciplinar de forma diferente a matéria, também entende que a compensação do dano ambiental se dá com a preservação de espaços ambientalmente protegidos, mas com identidade e equivalência ecológica entre as áreas.

A respeito do periculum in mora, o ministro entendeu que o dispositivo põe em risco a preservação dos ecossistemas locais. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

Processo: ADI 3547 - Decisão (Disponível para download)

DECISÃO

...CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR pleiteada, ad referendum do Plenário deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para suspender a eficácia do § 1º do art. 7º da Lei Estadual 11.054/1995 (Lei Florestal do Estado do Paraná), com a redação dada pela Lei Estadual 15.001/2006. Comunique-se ao Governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná para ciência e cumprimento desta decisão. Destaco que o processo, submetido ao rito previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999, já se encontra em condições de ser apresentado ao Colegiado, razão pela qual já foi pedida, em 1º/2/2018, data para julgamento de mérito, nos termos do inciso X do artigo 21 do RISTF. Publique-se."

(STF, ADI 3547 PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO NÚMERO ÚNICO: 0003424-88.2005.1.00.0000 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Origem: PR - PARANÁ - Relator Atual: MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQTE.(S) GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) PGE-PR - SERGIO BOTTO DE LACERDA INTDO.(A/S) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ. Data do Julgamento: 14 de junho de 2018.)

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