Empresa responde por acidente de trabalho ao não treinar seus empregados

Data:

acidente de trabalho
Créditos: Natnan Srisuwan | iStock

A 1ª Turma do TRT-24 (MS) confirmou a decisão que condenou uma empresa ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1.360,00 a um ex-empregado que se acidentou no trabalho ao ter sido ajudado por colegas que não foram treinados para a função.

Narra o autor que era mecânico e que, ao consertar um trator que estava com vazamento, com o auxílio de dois funcionários que não são da área, um dos colegas soltou uma das rodas, que o atingiu no tornozelo e prendeu sua perna. O laudo pericial demonstrou que o profissional ficou incapacitado permanentemente para o trabalho. A empresa alegou culpa exclusiva do funcionário.

No tribunal, o relator afirmou que a responsabilidade do empregador é indiscutível.

Veja também:

Para ele, "a prova oral produzida confirmou que o evento danoso se deu em razão da negligência da ré no cumprimento de normas de segurança do trabalho. Ficou demonstrado nos autos que o reclamante era o único mecânico da empresa e que a atividade que exerceu no dia do acidente era impossível de ser realizada somente por ele, sendo necessária a ajuda de outros empregados da ré. Todavia, revelou-se que tais obreiros não tinham o conhecimento e treinamento indispensáveis para o exercício desta atividade. Além do mais, era de conhecimento da recorrente esta rotina".

A pensão deverá ser paga até que ele complete 74 anos. A empresa ainda foi condenada por danos morais e estéticos ao pagamento de R$ 25 mil, além de arcar com as despesas médicas. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo 0024052-29.2015.5.24.0006 - Decisão (inteiro teor disponível para download)

EMENTA

REPARAÇÃO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL - APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA - PRESENTE A CULPA DO EMPREGADOR. Para o surgimento da responsabilidade de indenizar, o legislador pátrio adotou a teoria da responsabilidade subjetiva (teoria da culpa), conforme se infere do teor do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Nesse passo, deve ser analisado se estão presentes, no caso concreto, os pressupostos da responsabilidade civil em geral, previstos no art. 186 do Código Civil. Presentes o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, o direito à reparação é manifesto. Recurso desprovido no particular.

(TRT24,PROCESSO nº 0024052-29.2015.5.24.0006 (RO) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA 1º Recorrente : VALTER ASSENHEIMER Advogado : Kelly Luiza Ferreira do Valle 2º Recorrente : SUCOCITRICO CUTRALE LTDA Advogado : Andre Luiz Vetarischi e outros Recorridos : OS MESMOS Advogado : Os mesmos Origem : 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. Data do Julgamento: 17 de abril de 2018.)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.