Ao concluir julgamento sobre o tema, o Plenário do STF entendeu pela licitude da terceirização em qualquer etapa do processo produtivo, seja meio ou fim. Foram 7 votos a favor e 4 contra.
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
O ministro Celso de Mello disse que eventuais abusos cometidos na terceirização devem ser reprimidos pontualmente, “sendo inadmissível a criação de obstáculos genéricos a partir da interpretação inadequada da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, que resulte na obrigatoriedade de empresas estabelecidas assumirem a responsabilidade por todas as atividades que façam parte de sua estrutura empresarial”.
Ele apontou que a discussão sobre a legalidade da terceirização reduz as condições de competitividade das empresas. “O custo da estruturação de sua atividade empresarial aumenta e, por consequência, o preço praticado no mercado de consumo também é majorado, disso resultando prejuízo para sociedade como um todo, inclusive do ponto de vista da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados”.
Celso ainda citou dados estatísticos comprovando o aumento de vagas no mercado formal com o aumento da terceirização em empresas.
A ministra Cármen Lúcia destacou que a prática não é a causa da precarização do trabalho e não viola por si só a dignidade do trabalho. Ela salientou que, “se isso acontecer, há o Poder Judiciário para impedir os abusos. Se não permitir a terceirização garantisse por si só o pleno emprego, não teríamos o quadro brasileiro que temos nos últimos anos, com esse número de desempregados”. Ela acredita que a garantia dos postos de trabalho não está em jogo e seguiu o entendimento de Mello.
Em sessões anteriores, votaram a favor os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Divergiram Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
Processo relacionado: ADPF 324 e RE 958252