Apesar da finalidade lucrativa da Fifa descaracterizar o serviço voluntário, o TST entendeu que não existe vínculo de emprego entre os voluntários da Copa do Mundo de 2014 e seu Comitê Organizador, pelo fato de que as contratações foram autorizadas pela Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa).
Com esse entendimento, a 7ª Turma do TST manteve a decisão que julgou improcedente pedido do Ministério Público do Trabalho de reconhecimento do vínculo e de indenização de R$ 20 milhões por dano moral coletivo.
O juízo da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o TRT-1 julgaram improcedentes os pedidos do MPT por entenderem que o serviço voluntário previsto na Lei da Copa não se sujeita às limitações determinadas pela Lei 9.608/1998, e que ele viabiliza as competições. O tribunal ainda destacou que não havia todos os elementos característicos do vínculo de emprego, como a obrigação de comparecimento.
O MPT alegava que o COL é empresa limitada, privada e com finalidade lucrativa, e que não poderia usar trabalho voluntário, já que no Brasil ele só pode ser prestado a entidades públicas ou a instituições privadas sem fins lucrativos (artigo 1º da Lei 9.608/1998).
O comitê se defendeu dizendo que as contratações se basearam no artigo 57 da Lei Geral da Copa, que prevê a possibilidade do serviço voluntário prestado por pessoa física, sem que isso gere vínculo de emprego ou obrigações trabalhistas e previdenciárias.
O STF julgou constitucional a Lei Geral da Copa, julgando válidas as concessões previstas no documento. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que os estímulos listados na lei foram legítimos para atrair o evento da Fifa. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo AIRR-10704-52.2014.5.01.0059