Condenado por tráfico pode ser submetido a regime inicial diverso do fechado

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O ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, entendeu que é possível fixar regime inicial diverso do fechado aos condenados por tráfico de drogas, considerando as peculiaridades do caso. Assim, uma mulher condenada por tráfico poderá aguardar o julgamento do mérito de seu Habeas Corpus no regime semiaberto.

Ela foi acusada, junto com seu marido, de tráfico após serem flagrados com 249 gramas de crack em viagem de São Paulo para Minas Gerais. Ela foi absolvida em primeira instância, mas o homem foi condenado. O recurso do MP à 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP surtiu efeito e o tribunal condenou a mulher com aumento da pena pela interestatualidade do delito. A pena de 2 anos e 3 meses seria cumprida em regime inicial fechado.

A defesa impetrou Habeas Corpus no STJ alegando não existir motivos para fixar a pena acima do mínimo legal e pleiteou a conversão do regime fechado em aberto. Liminarmente, solicitou a liberdade para a mulher enquanto aguarda julgamento do mérito do HC.

O ministro entendeu existir aparente ilegalidade na imposição do regime fechado, considerando também que a mulher é ré primária: "é consabido que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consideram ser possível, em tese, a fixação de regime inicial diverso do fechado aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, sem perder de vista as particularidades do caso concreto", afirmou. (Com informações do Consultor Jurídico.)

HC 468.954

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