Lei que disciplina recebimento de honorários assistenciais é publicada

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Créditos: Kanizphoto | iStock

Foi publicado hoje (05) no  Diário Oficial da União a lei 13.725/18 que trata sobre recebimento de honorários assistenciais.

A lei diz que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários assistenciais em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

Ela prevê ainda que os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários. (Com informações do Migalhas.)

 

Veja a lei na íntegra

 

LEI Nº 13.725, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)", e revoga dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que "dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

"Art. 22. ..........................................................................................................................................................

  • 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

    § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades." (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revoga-se o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970.

    Brasília, 4 de outubro de 2018;
    197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Maria Aparecida Araújo de Siqueira

 

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