Advogado acusado de prejudicar clientes tem condenação por dano moral mantida

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou o advogado Maurício Dal Agnol ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um dos clientes que teriam sido prejudicados por conta de um acordo extrajudicial com a Brasil Telecom. Os supostos atos ilícitos foram investigados pela Polícia Federal na Operação Carmelina.

A operação que foi deflagrada em 2014, investigou diversas ações que supostamente lesariam os interesses de milhares de clientes de um escritório de advocacia em processos contra a Brasil Telecom/Oi, a extinta Companhia Rio-Grandense de Telecomunicações (CRT), desencadeando várias ações judiciais com pedido de indenização, alguns deles ainda em trâmite no STJ.

No caso em questão, um aposentado alegou que contratou os serviços do advogado para mover ação contra a Brasil Telecom. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em 2007, foi promovido o cumprimento de sentença e houve o depósito de cerca de R$ 14 mil. Contudo, para surpresa do cliente, em 2010, o advogado firmou acordo com a companhia, no qual abdicou de mais de 50% do valor, destinando-lhe apenas R$ 5 mil.

Em primeiro grau, o juiz condenou o advogado e a Oi a ressarcir, de forma solidária, os prejuízos materiais causados ao aposentado, além de fixar indenização por danos morais de R$ 10 mil. O TJRS reformou parcialmente a sentença para excluir a empresa de telefonia do polo passivo e fixar a data da citação como marco inicial para incidência de juros de mora.

O advogado entrou com recurso especial alegando que a procuração outorgada pelo aposentado autorizava a formalização de acordo com a empresa de telefonia, de forma que não teria havido ilicitude. Sustentou, ainda, que como os serviços advocatícios contratados foram efetivamente prestados, a remuneração prevista em contrato deveria ser abatida da condenação.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, as informações coletadas na Operação Carmelina apontaram que o advogado teria se beneficiado pessoalmente do acordo extrajudicial celebrado com a empresa ré. O relator lembrou que, conforme o artigo 667 do Código Civil, compete ao advogado agir de forma diligente na execução de seu mandato, sob pena de indenizar qualquer prejuízo causado por sua culpa.

Em relação ao abatimento da condenação em virtude da prestação de serviços, ele disse que não há como o profissional ser remunerado por serviços que não foram prestados de forma integral e efetiva, e que na verdade causaram danos ao cliente.

“Se os honorários advocatícios se encontravam atrelados ao proveito econômico obtido pelo cliente no processo movido contra a Brasil Telecom/Oi, que foi inferior devido à conduta abusiva do advogado e, portanto, imputável exclusivamente a este, não há como exigir do autor que efetue qualquer pagamento adicional ao réu a esse título”, concluiu Cueva, mantendo o acórdão do TJRS. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

REsp 1750570 - Acórdão (Disponível para download)

EMENTA

EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PREJUDICIAL. RENÚNCIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE PODER. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO FINAL. QUITAÇÃO. BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Controvérsia relacionada com uma série de demandas indenizatórias cíveis ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente, Maurício Dal Agnol.

3. No caso concreto, ficou consignado que o advogado celebrou acordo prejudicial ao cliente, por meio do qual renunciou a crédito consolidado em sentença com remota possibilidade de reversão, em virtude de ajuste espúrio realizado com a parte contrária.

4. As condutas atribuídas ao réu são incontroversas e indicam o efetivo descumprimento do mandato outorgado, sendo o seu reexame vedado por se tratar de questão decidida à luz do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. Diante da impossibilidade de precisar o momento da ciência da lesão, deve ser mantida a data de deflagração da Operação Carmelina como o termo inicial do prazo prescricional para as ações indenizatórias propostas pelos clientes lesados, quando foi dada ampla publicidade aos ilícitos imputados ao réu. Aplicação da teoria da actio nata. Precedentes.

6. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. Precedentes.

7. O fato de o advogado-mandatário ostentar procuração com poderes para transigir não afasta a responsabilidade pelos prejuízos causados por culpa sua ou de pessoa para quem substabeleceu, nos termos dos arts. 667 do Código Civil e 32, caput, do Estatuto da Advocacia.

8. A responsabilidade pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo mandatário independe da prévia anulação judicial do ato praticado, pois o prejuízo não decorre de eventual nulidade, mas, sim, da violação dos deveres subjacentes à relação jurídica entre o advogado e o assistido.

9. É indevido o abatimento proporcional, no cálculo do prejuízo suportado pela parte autora, de parcela relativa a honorários advocatícios contratuais se não houve o cumprimento integral do contrato e a remuneração devida estava atrelada ao proveito econômico obtido pelo cliente no processo originário.

10. Esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os materiais.

11. A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos juros moratórios. O bloqueio judicial dos bens é medida constritiva de natureza preventiva que não se confunde com a sistemática do depósito judicial em garantia. Precedente em caso análogo.

12. O montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais) não se mostra irrisório ou abusivo ante o quadro fático delineado na origem.

13. Não se vislumbra a divergência jurisprudencial suscitada na hipótese em que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.750.570 - RS (2018/0047957-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : MAURÍCIO DAL AGNOL ADVOGADOS : PABLO PACHECO DOS SANTOS - RS062925 RODRIGO TONIAL - RS063379 PABLO FRIEDRICH DORNELES E OUTRO(S) - RS059377 RECORRIDO : DARCI JOSÉ DALL AGNESE ADVOGADO : CATIUSA BENEDETTI MACHADO - RS067295 INTERES. : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 TOMÁS ESCOSTEGUY PETTER - RS063931 DIEGO SOUZA GALVAO - RS065378. Data do Julgamento: 11 de setembro de 2018.)

 

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