STJ entende que interesse do menor não justifica redução de ofício de honorários

Data:

honorários
Créditos: Michał Chodyra | iStock

A 3ª Turma do STJ entendeu que o juiz não deve modificar, de ofício, os honorários por êxito em ação de inventário utilizando como argumento a tutela do melhor interesse do menor. Eles haviam sido estabelecidos em livre pactuação entre os advogados e a inventariante em 20% sobre o montante partilhável, e o colegiado reconheceu a validade dessa cláusula contratual.

A herança do menor era estimada em R$ 300 mil e passou para R$ 1,47 milhão com o trabalho dos advogados. O aumento alterou o valor dos honorários de R$ 60 mil para R$ 294 mil. De ofício, o juiz de primeira instância reduziu as verbas de 20% para 10% para proteger os interesses do herdeiro, o que foi mantido pelo TJ-ES.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que não houve prejuízo ao menor, mas, sim, acréscimo patrimonial substancial. Ela lembrou o Código Civil (parágrafo único do artigo 1.691) para dizer que “em regra, não há que se falar em possibilidade de reconhecimento de nulidade de cláusulas ou contratos que digam respeito a esses temas”.

Ela acrescentou que a contratação de advogado para o inventário é ato de simples administração e de gestão do patrimônio, dispensando necessidade de prévia autorização judicial.

Nancy destacou que a cláusula de honorários por êxito foi mais benéfica ao menor, pois dispensou o pagamento de honorários pro labore, condicionando a remuneração dos advogados a um evento futuro e incerto, o que faz pressupor que os advogados se empenhariam mais para obter um resultado favorável.

Diante dos fatos, entendeu ser inadmissível invalidar ofício os termos pactuados, especialmente porque a atividade dos advogados resultou em acréscimo substancial de patrimônio: “A remuneração compreende também o patrocínio de outros processos judiciais que se relacionavam com a herança, todos reconhecidamente realizados com zelo, comprometimento e qualidade, atendendo integralmente ao melhor interesse do menor”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

REsp 1.694.350

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.