Não é possível executar patrimônio sem defesa

Data:

O TRT18 reconheceu a violação a ampla defesa e ao contraditório em execução do patrimônio de quem não teve oportunidade de se defender

sem defesa
Créditos: Artisteer | iStock

Uma empresa de sorvetes impetrou um mandado de segurança ao ter seus bens executados pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO sem ter tido a oportunidade de apresentar defesa. Para o juiz do trabalho, ela pertencia ao grupo econômico da empresa que consta no título judicial.

No Tribunal, o relator, desembargador Paulo Pimenta, disse que a conduta do juiz viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porque a empresa não teve oportunidade de discutir sua responsabilidade em sede incidental na execução.

Ele considerou que, “da mesma forma, se a pretensão volta-se justamente à invalidação do ato constritivo em razão de vício anterior, não se pode considerar como obstáculo da análise do mandado de segurança a existência de outro meio de impugnação que pressupõe a garantia do juízo, ou seja, a indisponibilidade patrimonial que se quer evitar ou desfazer”.

Em seguida, salientou que a SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem decidindo em sentido contrário, não admitindo mandado de segurança nesses casos. Por isso, ventilou a necessidade de uniformização da matéria no tribunal regional para que seja estabelecido o procedimento a ser adotado para a execução em face de pessoas, físicas ou jurídicas, que não tenham participado da fase de conhecimento.

E finalizou, confirmando a liminar no mérito para anular o ato de constrição patrimonial:

“Ante tais razões, com a devida vênia da manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, adoto o entendimento do Pleno desta Corte exarado no agravo regimental, no sentido de que a execução em face de quem não participou da fase de conhecimento do processo, sem prévia oportunidade de discussão quanto a sua responsabilidade, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ferindo, por isso, direito líquido e certo do desfavorecido pela investida judicial, no caso a impetrante”. (Com informações do Consultor Jurídico e da Assessoria do TRT18.)

Processo: 0010327-51.2018.5.18.0000 (Clique aqui e efetue o download das decisões)

Ementa:

SÓCIO OU EMPRESA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE NA EXECUÇÃO. AGRESSÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

A agressão ao patrimônio de quem não figura no título executivo formado na fase de conhecimento e não teve oportunidade de discussão quanto a sua responsabilidade em sede incidental na execução viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

(PROCESSO TRT - MS - 0010327-51.2018.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA IMPETRANTE : INDÚSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA. ADVOGADA : DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO IMPETRADO : JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE : JOÃO PEDRO BORGES)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.