Acusada de tentativa de homicídio por não ir com a cara da vítima tem crime desclassificado para lesão corporal

Data:

Crime foi desclassidado para lesão corporal leve

Lesão Corporal Leve
Créditos: ddukang / iStock

De acordo com a decisão soberana dos jurados do Tribunal do Júri da Comarca de Ceilândia, no Distrito Federal, o juiz-presidente da sessão desclassificou o crime de tentativa de homicídio atribuído à denunciada Ísis Carolina Moreira de Jesus para lesão corporal leve (artigo 129 do Código Penal - CP).

Com a desclassificação do crime para lesão corporal leve, o processo foi julgado pelo juiz-presidente do Júri, na condição de juiz criminal, de acordo com o que se encontra estabelecido no parágrafo 2º do artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP).

Submetida a julgamento pelo Júri Popular no dia 13 de dezembro de 2018, os jurados responderam sim aos quesitos relativos à materialidade e à autoria, no entanto, não reconheceram a intenção de matar da acusada.

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFTDesta forma, diante da desclassificação, o juiz deu vista ao Ministério Público Estadual do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que pediu pela suspensão condicional do processo criminal, havendo expressa anuência da defesa e da acusada.

Assim, o magistrado homologou o acordo fixado e determinou a suspensão do processo por 2 (dois) anos, submetendo a acusada às seguintes condições:

A) Prestação periódica de serviços à comunidade, pelo período de 280 horas, durante o prazo de um ano, em instituição delineada no MPDFT;

B) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 30 dias sem autorização judicial;

C) Comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo bimestralmente, a fim de informar e justificar as atividades.

Entenda o caso:

O crime aqui noticiado ocorreu no dia 30 de setembro de 2017, por volta das 20h00, em via pública de Ceilândia (cidade satélite de Brasília).

Na data do fato criminoso, a vítima estava no interior de um mercado local, quando Ísis adentrou no estabelecimento comercial e destacou não gostar dela.

Logo em seguida, a vítima saiu do mercado e, enquanto, se dirigia ao local onde se encontrava seu esposo foi surpreendida pela acusada, que desferiu um golpe de faca em seu desfavor.

Processo: 2017.03.1.014274-2

Inteiro teor da sentença:

Circunscrição : 3 - CEILÂNDIA
Processo : 2017.03.1.014274-2
Vara : 11 - TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA

Autos nº 2017.03.1.014274-21/2
Ação Penal

Autor: Ministério Público do Distrito Federal
Réu: ISIS CAROLINA MOREIRA DE JESUS

S E N T E N Ç A

ISIS CAROLINA MOREIRA DE JESUS, já qualificada e individualizada nos autos, foi denunciada e processada por infração ao art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.

Em Plenário, o ilustre representante do Ministério Público sustentou integralmente a sentença de pronúncia.

A Defesa, por sua vez, pugnou pela desclassificação do delito de homicídio para o crime de lesões corporais.

Submetida a ré a Julgamento nesta data, os Jurados, em sua soberania constitucional, votando a série de quesitos propostos, afirmaram autoria e materialidade, negando, porém, o dolo de matar.

Diante do exposto, em face dessa decisão dos jurados, despontaram o afastamento da tentativa de homicídio e, por conseguinte, a aplicação do art. 492, §1º, do CPP, remetendo-se a decisão a este Juiz Presidente.

Nessa linha, vislumbro a prática, por parte da acusada, do crime de lesões corporais leves (fl. 96), na medida em que, consoante admitiram os próprios jurados ao acolher a desclassificação, o dolo homicida não se comprovou Consignou-se, assim, a lesão corporal leve insculpida no art. 129, "caput", do CP.

E, como tal delito possui pena cominada em abstrato de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção, mostra-se possível o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 492, §1º, do CPP e da súmula 337 do STJ, instituto cujos requisitos legais, previstos no art. 89 da Lei 9.099/95, estão preenchidos na hipótese vertente.

Dada vista ao Ministério Público neste momento processual, este pugnou pela suspensão condicional do processo, havendo expressa anuência da defesa técnica e da acusada.
Feitas essas considerações, nos termos dos artigos legais supracitados, HOMOLOGO O ACORDO FIXADO E SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO por dois anos, submetendo o acusado às seguintes condições:

A) prestação periódica de serviços à comunidade, pelo período de 280 (duzentos e oitenta) horas, durante o prazo de um ano, em instituição delineada no MPDFT.

B) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de trinta dias sem autorização judicial;

C) comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo bimestralmente, a fim de informar e justificar as atividades;

À Secretaria para as providências imprescindíveis ao acompanhamento e à fiscalização da medida.

Sentença publicada nesta Sessão de Julgamento e intimados os presentes. Registre-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, 13 de dezembro de 2018.

LUCAS SALES DA COSTA
Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri

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