Banco não responde por cheque sem fundos de seu correntista que causa danos a terceiros

Data:

STJ entendeu que não há vínculo com o banco.

banco
Créditos: Andrey Popov | iStock

A maioria dos ministros da 3ª Turma do STJ reafirmou o entendimento do tribunal de que o banco não é responsável pelos prejuízos materiais causados a terceiros portadores de cheques sem fundos emitidos por seus correntistas, já que não há equiparação desses terceiros (tomadores do cheque) a consumidores, diante da inexistência de vínculo com o banco.

Os autores da ação alegaram que seriam consumidores por equiparação do banco sacado, que seria responsável pelos prejuízos. Eles argumentaram que não houve cautela da instituição ao liberar indiscriminadamente folhas de cheques a seus clientes.

Apesar da negativa do juiz de primeiro grau, o TJ-SC entendeu que o terceiro tomador de cheque caracterizava-se como consumidor, já que utilizava o serviço como destinatário final. Devido à decisão, a instituição entrou com recurso especial, alegando inexistência da relação de consumo diante da ausência de vinculação com os possuidores dos cheques.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que não houve defeito na prestação dos serviços bancários, “o que, por si só, afasta a possibilidade de emprestar a terceiros – estranhos à relação de consumo havida entre o banco e seus correntistas – o tratamento de consumidores por equiparação”.

Para ele, existe uma relação de natureza consumerista entre o banco recorrente e seu cliente e outra relação de natureza civil/comercial entre o correntista (emitente de cheques) e os autores da demanda (beneficiários de tais títulos de crédito).

Ele destacou que, “verificando o sacado que o valor do título se revela superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo de seu correntista, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos.” Ou seja, cabe ao banco, em relação aos terceiros portadores do título de crédito, a rotina de conferência e posterior pagamento ou eventual devolução.

Ele entendeu que “não há que falar em defeito na prestação do serviço e, consequentemente, não se revela plausível imputar ao banco prática de conduta ilícita ou a criação de risco social inerente à atividade econômica por ele desenvolvida capaz de justificar sua responsabilização pelos prejuízos materiais suportados por beneficiários dos cheques resultantes única e exclusivamente da ausência de saldo em conta dos emitentes suficiente para sua compensação”.

E finalizou concluindo que os prejuízos sofridos pelos portadores dos cheques decorreram da conduta do emitente, único responsável pelo pagamento da dívida, “não havendo nexo de causalidade direto e imediato a ligar tal dano ao fornecimento de talonário pela instituição financeira”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1508977

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.