Advogado condenado por apropriação indébita tem punibilidade extinta por prescrição retroativa

Data:

Decisão é do TJ-RS.

prescrição retroativa
Créditos: Simpson33 | iStock

A desembargadora TJ-RS, em decisão monocrática,  extinguiu a punibilidade de um advogado condenado por apropriação indébita devido à prescrição retroativa. Ela afirmou que a pena de reclusão que não exceda 2 anos prescreve em 4 anos, antes do trânsito em julgado da sentença final (artigo 109, V, do Código Penal).

O MPE-RS denunciou o profissional por se apropriar de valores de seu cliente em duas ações revisionais ajuizadas contra uma financeira. Ele teria embolsado R$ 5,3 mil no primeiro fato denunciado e R$ 5,4 mil no segundo. O MP o denunciou como incurso nas sanções do artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal (“apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, com um terço de aumento de pena em razão de ofício, emprego ou profissão”).

O juízo de origem condenou o advogado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 46 dias-multa, pelo primeiro fato. Ele foi inocentado pelo segundo fato por falta de materialidade.

No recurso de Apelação-Crime, distribuído na 8ª Câmara Criminal, a desembargadora-relatora Naele Ochoa Piazzeta acatou o argumento de ‘‘prescrição retroativa’’, formulado pelo procurador de Justiça Glênio Amaro Biffignandi.

A magistrada explicou que o advogado foi condenado por dois crimes de apropriação indébita, em continuidade delitiva, sendo dois anos de reclusão para cada delito, e a pena final de dois anos e quatro meses. Ela pontuou que, para fins de prescrição, as penas devem ser consideradas individualmente, sem o acréscimo decorrente da continuidade. Por isso, aplica-se o artigo 109, inciso V, do Código Penal, que estabelece que a pena que não supera dois anos prescreve em quatro anos.

E concluiu: ‘‘Tendo em vista que, entre a data do recebimento da denúncia (13-10-2011) e a publicação da sentença condenatória (08-01-2018) transcorreu intervalo superior a 04 anos, e levando-se em conta, ainda, inexistência de recurso do Ministério Público ou de causa suspensiva ou interruptiva, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do condenado pelo decurso do lapso prescricional’’. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.