O TRT-3 manteve decisão de 1º grau que negou ação movida contra um município e uma empresa prestadora de serviço
A condenação subsidiária do tomador de serviços deve ser pedida na mesma ação ajuizada contra a empresa contrante. O entendimento, unânime, é da a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O colegiado negou pedido de condenação movido contra um município mineiro.
No caso, após o fim do contrato de quatro anos, a ex-funcionária ajuizou reclamação trabalhista contra a ex-empregadora, mas não conseguiu receber os valores da condenação. Diante disso, decidiu entrar com uma nova ação pedindo a condenação subsidiária do município. O juízo de 1º grau negou o pedido.
Na segunda instância, a relatora do caso, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, explicou que a solicitação formulada posteriormente prejudicou a defesa do município tomador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas analisadas na ação anterior. Por esse motivo, negou o recurso e manteve a decisão que rejeitou o pedido.
Para a relatora, o município pôde exercer o direito à ampla defesa porque não participou da primeira parte do processo.
Número do processo: 0012139-74.2017.5.03.0035 (RO)
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região