Emissora de TV deverá pagar danos morais coletivos por exibir imagens de criança falecida

Data:

A apelação interposta pelo MPF e por uma emissora de TV contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que condenou a empresa a pagar indenização, a título de danos morais coletivos, por veicular matéria com imagens que exibiam os restos mortais de criança atropelada, foi negada pela 6ª turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1).

TV
Créditos: Cineuno | iStock

A emissora alegava tempestividade da condenação diante dos patronos diferentes dos apelantes, o que ocasionaria contagem em dobro para a manifestação contestatória, já que os direitos pleiteados pelo MPF não são de natureza difusa ou coletiva, sendo o órgão ilegítimo. No mérito, apelou para a realidade das imagens transmitidas, cujo único objetivo é informar os espectadores, ainda que isso possa impressioná-los. Não haveria, assim, ato ilícito. Para a emissora, a sentença violou a liberdade de imprensa.

O MPF apelou alegando a insignificância do valor indenizatório, fixado em R$ 50 mil, diante da potencialidade econômica dos condenados e da abrangência dos danos (imagens alcançaram todo o Estado do Pará).

O relator apontou que o art. 129, III da Constituição Federal atribui ao MPF a promoção da ação civil pública para proteção dos interesses de natureza difusa, situação essa regulamentada pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.347/85.

Ele ainda destacou que “o controle jurisdicional de matérias veiculadas na imprensa televisiva, diferentemente do alegado pelo recorrente, não constitui censura, que por sua natureza restritiva ditatorial, é prévia”. Para o magistrado, o que se pretende é a indenização por danos que a transmissão da matéria ocasionou a um sem número de expectadores. O relator pontuou que a imprensa é livre para veicular informação e entretenimento, mas não há liberdade absoluta.

Diante dessas considerações, entendeu que o “interesse no caso em apreço é de natureza difusa, aos moldes do preconizado pelo art. 81, parágrafo único, I do CDC, já que o suposto direito violado nos autos com a exibição de imagens de criança brutalmente atropelada em noticiário, de maneira degradante, tem o condão de afetar número indeterminado de pessoas”.

E concluiu que houve conduta ilícita por parte dos réus, caracterizada pelo abuso de seu direito de liberdade de expressão, “com exposição indevida e injustificada de imagem de criança falecida, conduta esta que causa danos morais coletivos de maneira presumida, já que tem o condão de atingir incontável número de pessoas que assistiram ao programa em que exibidas as imagens, causando-lhes repúdio, violação à honra, medo e objetificação da infância, violando, assim, valores éticos e sociais da pessoa e da família, o que contraria o disposto no art. 221, IV da Constituição Federal”.

Processo: 0009351-93.2005.4.01.3900 (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.