Costureira pediu rescisão de contrato dois meses após advertência que considerou abusiva
Demora do funcionário para ajuizar ação trabalhista não configura perdão. A decisão unânime é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Com o entendimento, o colegiado determinou que a Vara do Trabalho de Penápolis (SP) analise processo movido por uma costureira.
A funcionária estava com os outros trabalhadores no refeitório assistindo à TV, quando o supervisor reclamou do barulho. Ela respondeu: “não tem como todo mundo ficar mudo”. A fala foi interpretada como falta de respeito.
Por esse motivo, o supervisor a colocou “de castigo” na máquina de costura. Também a proibiu de deixar o local antes do fim do expediente e de conversar com outras pessoas. Mas só depois de dois meses do ocorrido a costureira pediu a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
A primeira e a segunda instâncias afirmaram que a autora não seguiu o requisito da imediatidade. Medida necessária para que fosse reconhecida a justa causa. Disseram ainda que ela continuou trabalhando e sendo remunerada de acordo.
Mas, para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso no TST, a relação de desigualdade entre funcionário e empresa o submete “a situações prejudiciais como forma de manutenção do emprego para sustento próprio e de sua família”.
Para ele, a demora da costureira em ajuizar a ação não pode ser interpretada como um perdão tácito. O relator também destacou que a empresa violou o artigo 483 da CLT ao tratar a empregada com rigor excessivo.
A partir disso, determinou que o processo fosse analisado pela Vara do Trabalho de Penápolis sem levar em consideração a imediatidade.
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