A escrituração de operações de sociedade em conta de participação deve ser efetuada em livros próprios. É o que prevê a nova Instrução Normativa RFB nº 1.894/19, publicada na última quinta-feira (16/5) no Diário Oficial da União.
A Instrução faz alterações na legislação anterior, que permitia a apresentação de livros auxiliares do sócio ostensivo. Essa possibilidade, no entanto, foi extinta com a publicação do Regulamento do Imposto de Renda em novembro de 2018.
A Instrução Normativa elevou de R$ 1,2 milhão para R$ 4,8 milhões o valor limite para a dispensa de obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) para pessoas jurídicas imunes ou isentas.
A ideia é simplificar as obrigações, dispensando a ECD de entidades que comprovarem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos cuja soma seja inferior ao valor estipulado.
Clique aqui para ler a Instrução Normativa.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa da Receita Federal.
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