Exposição ao calor no ambiente de trabalho justifica adicional de grau médio

Data:

Contratante reconheceu presença do agente nocivo, quando passou a pagar o valor extra no fim de 2015

Funcionário exposto a calor excessivo no ambiente de trabalho merece adicional de insalubridade em grau médio. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atende cozinheiro no Maranhão.

TRF2 nega adicional de 25% a aposentado por idade
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

Com o entendimento, o funcionário tem direito a adicional de 10% sobre os vencimentos. O cozinheiro foi contratado pela Escola Agrotécnica Federal de São Luiz em 2001.

Em sua defesa, a instituição alegou que apenas laudo pericial poderia comprovar as condições do trabalho. Também afirmou que a ação estaria prescrita, conforme o artigo 206 do Código Civil.

Saiba mais:

Com base nos autos, o relator do recurso João Luiz de Sousa explicou que ficou comprovada a exposição diária permanente à condições acima do tolerado de acordo com a NR-15, da Portaria n. 3.214/78. Logo, está caracterizada insalubridade, conforme o Decreto nº 97.458/1989.

De acordo com o relator, a própria contratante reconheceu o agente nocivo, quando passou a pagar por conta o adicional em dezembro de 2015.

O desembargador afastou a possibilidade de prescrição "quando se trata de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação". Assim, não se aplicam os artigos 206, § 2º, ou 206, § 3º, IV e V do Código Civil.

Processo 007.37.00.006142-5/MA

Clique aqui para acessar a sentença.

Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do TRF1.

Rakal Daddio
Rakal Daddio
Jornalista com quase 10 anos de carreira. Passagens por agências e meios de comunicação. É repórter do Juristas desde 2019.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJRN condena empresa por capitalização de juros em contrato verbal

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a revisão do valor devido por uma empresa de assessoria e consultoria empresarial, com a restituição do montante indevidamente pago referente aos juros de um contrato de empréstimo consignado. A empresa apresentou recurso, porém os desembargadores mantiveram a decisão inicial, que foi proferida em uma ação declaratória de inexistência de cláusula contratual com exibição de documentos, movida por uma cliente da recorrente.

Homem pagará pensão mesmo com DNA negativo até fim do processo de paternidade

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu que um homem registrado como pai, embora não seja o genitor biológico de uma criança, deve continuar pagando pensão alimentícia até que uma sentença reconheça formalmente a ausência de paternidade. A decisão destaca que, mesmo com um exame de DNA negativo, a obrigação alimentar não é automaticamente suspensa.

Farmácia de manipulação em Arapiraca-AL obtém autorização para comercializar remédios à base de cannabis

A 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública, no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) concedeu, nesta quarta-feira (13), autorização para uma farmácia de manipulação em Arapiraca-AL comercializar remédios à base de cannabis. O juiz Manoel Cavalcante determinou que os órgãos de vigilância sanitária se abstenham de aplicar sanções administrativas.

Livelo é condenada por não creditar pontos a consumidor após promoção

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da 4ª Vara Cível de Sorocaba, proferida pelo juiz Marcos José Corrêa, que condenou a empresa de benefícios Livelo S/A a contabilizar os pontos acumulados por um cliente após uma compra promocional e a indenizá-lo por danos morais devido à recusa no crédito do benefício. O valor da reparação foi reduzido para R$ 5 mil, e o colegiado também determinou o pagamento de R$ 374 a título de danos materiais.