Prova emprestada de ação com partes diferentes não pode definir sentença

Data:

Parte foi impedida de apresentar testemunha e decisão se basou apenas em outro processo

Prova emprestada de processo com partes diferentes não pode definir sentença. Com o entendimento unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3).

hora extra
Créditos: Korrawin | iStock

No julgamento do processo que envolvia a Wyeth Indústrias Farmacêuticas Ltda. e que discutia o pagamento de horas extras, o funcionário que ajuizou a ação foi impedido de apresentar sua testemunha.

Para a sentença, o juízo utilizou informações de outro caso que envolvia a empresa Eurofarma.

Saiba mais:

O TRT3 negou recurso ordinário do funcionário e afirmou que o juízo teria apurado que as informações utilizadas abrange fatos relacionados à mesma situação vivenciada pelo autor da ação e que a “mera discordância da parte” não pode importar em invalidade da prova emprestada.

Ao analisar o recurso de revista no TST, o ministro relator Alberto Bresciani afirmou que a corte regional violou o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, o qual determina que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Segundo o relator, a decisão se fundamentou na ausência da demonstração de fatos que poderiam ter sido evidenciados justamente pelas provas cuja produção foi negada.

O ministro explicou que é possível utilizar prova emprestada mesmo sem a permissão da parte contrária. No entanto, ela precisa estar relacionada com as partes do processo em questão e ser submetida ao contraditório.

Com a decisão, ficou determinado que o processo deve retornar à primeira instância para que o empregado possa apresentar sua testemunha e, assim, ser proferido um novo julgamento.

Processo nº: RR-11496-44.2016.5.03.0135

Clique aqui para ler a decisão.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.