Instituição não pode levantar valores depositados em cumprimento de sentença após liquidação extrajudicial

Data:

cumprimento de sentença
Créditos: Tacio Philip | iStock

A 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso de uma seguradora, que pretendia reaver os valores depositados em cumprimento de sentença, por entender que tais valores não podem ser levantados devido à superveniência da liquidação extrajudicial, já que esse decreto não tem efeitos desconstitutivos sobre pagamentos licitamente efetuados.

A seguradora disse que, por causa da liquidação extrajudicial, os valores da condenação entrariam no concurso geral de credores, sob pena de se conferir tratamento diferenciado ao vencedor da ação em relação aos demais credores.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, no entanto, entende que a parte vencedora na ação de indenização contra a seguradora não teria tratamento diferenciado, uma vez que não mais figurava como credora no momento da decretação da liquidação extrajudicial.

Ela explicou: “A relação creditícia existente entre as partes em litígio foi extinta a partir do momento em que a obrigação pecuniária constituída pelo comando sentencial foi adimplida pela recorrente, que efetuou voluntariamente o depósito da quantia devida”.

A ministra ressaltou também que não existe previsão legal de que a decretação de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência possa desconstituir pagamentos pretéritos realizados licitamente, já que a deflagração desses regimes tem efeitos “ex nunc”, não retroagindo. A relatoria ainda disse que não há disciplina sobre o que deve ocorrer com os valores depositados voluntariamente pela empresa liquidanda como pagamento decorrente de decisão desfavorável em ação reparatória.

E finalizou dizendo que o caso analisado “não trata de penhora, arresto ou de qualquer outra medida determinada pelo juízo que se destina à apreensão ou à reserva de bens para garantia de futura execução, únicas hipóteses fáticas contempladas nas normas em questão”, não sendo também o caso de incidência na norma do artigo 126 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, já que as seguradoras não se submetem aos ditames dessa lei.

Processo: REsp 1801030

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.