Comissão de Direito Tributário da OAB/CE explica restituição do ICMS pago na tarifa de energia

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Créditos: rommma | iStock

A Comissão de Direito Tributário da OAB Ceará apresentou uma nota explicativa sobre a restituição do ICMS pago sobre as tarifas de transmissão e distribuição nas contas de energia elétrica. Ela se dirige a todos os contribuintes cearenses, levando em consideração as informações desencontradas sobre o assunto que são difundidas nas redes sociais.

A tese fala sobre a composição da base de cálculo do ICMS nas contas de energia elétrica. Especificamente, trata da exclusão da TUST (transmissão) e da TUSD (distribuição) da base de cálculo do ICMS. A energia elétrica é mercadoria e sofre incidência do ICMS. Mas, para a Comissão, as tarifas pagas a título de transmissão e distribuição dessa mercadoria não se confundem com o consumo da mesma. Por isso, os valores do imposto cobrados sobre essas tarifas seriam indevidos, o que enseja a restituição.

E isso abrange todos os consumidores, seja pessoa física ou jurídica, exceto contribuintes de contas de energia identificadas por “tarifa baixa renda”, que são excluídos, por lei, do pagamento desses valores. 

Para pedir a restituição, é preciso procurar um advogado para acionar o Estado do Ceará e tentar reaver os valores pagos indevidamente. A ENEL, concessionária de energia elétrica, não é a responsável pelos valores pagos de ICMS, mas sim o Estado do Ceará, que é quem exige o ICMS. A ENEL apenas realiza o repasse e a cobrança na conta de luz dos consumidores. 

Ainda não existe decisão definitiva do STJ sobre o assunto, mas a matéria foi afetada pelo STJ no rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 986), em 2017. Por isso, os processos individuais sobre o tema devem aguardar a decisão do STJ, ainda sem previsão para ocorrer. Se houver posicionamento favorável aos consumidores, os valores de restituição serão apurados em cada ação ajuizada.

O contribuinte não tem prazo para recorrer à Justiça, mas o período a ser discutido e ressarcido judicialmente corresponde aos últimos 5 anos. O ressarcimento, caso ocorra, não é admitido em dobro, o que se observa nas cobranças indevidas envolvendo relações de consumo. 

(Com informações da Ordem de Advogados do Brasil seccional Ceará)

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