Tesoureiro de banco não é cargo de confiança e tem jornada de 6 horas

Data:

cargo de confiança
Créditos: seb_ra | iStock

A 1ª Vara do Trabalho de Maricá (RJ) decidiu que tesoureiro de banco não é cargo de confiança, por não dar ordens, motivo pelo qual sua jornada de trabalho é de 6 horas diárias, conforme caput do artigo 224 da CLT.

Com esse entendimento, condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de verbas trabalhistas aos bancários que exercem função de tesoureiro nas agências da base do Sindicato dos Bancários de Niterói, além de R$ 320 mil de indenização por dano coletivo.

O sindicato entrou com a ação afirmando que os tesoureiros das agências da Caixa não tinham cargo de confiança, mas trabalhavam 8 horas. A instituição financeira contestou, dizendo que os trabalhadores executam tarefas que definem a atuação de toda a agência, sendo portanto de confiança, não se submetendo à jornada de seis horas.

A juíza entendeu que o enquadramento correto desses trabalhadores é na jornada de 6 horas diárias. Por isso, determinou o pagamento das duas horas extras que excedem a sexta hora. Ela destacou que o tesoureiro se enquadra no caput do artigo 224 da CLT por exercer atividades meramente técnicas, sem subordinados, respondendo ao gerente-geral da agência. Na sua visão, não exercem, assim, funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.

Como reflexo das horas extras, a juíza condenou a Caixa a pagar diferenças do aviso prévio, descanso semanal remunerado, férias acrescidas ⅓, 13º salários e depósitos do FGTS e PLR.

Processo 0101401-63.2017.5.01.0561

(Com informações do Consultor Jurídico)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.