TRF1 mantém condenação de professor pelo crime de assédio sexual

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A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão de primeiro grau, ou seja, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que condenou um professor do Instituto Federal do Amazonas (IFAM) pelo crime de assédio sexual contra vítimas menores de idade.

Consta da denúncia que o professor, na cidade de Maués no Amazonas, utilizando-se de sua posição na qualidade de professor, assediou sexualmente 7 (sete) estudantes na faixa etária entre quinze e dezoito anos, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.

Há a informação na denúncia que o réu valia-se de sua posição e do fato de algumas de suas estudantes estarem vinculadas ao mesmo para o desenvolvimento de um projeto para aliciá-las, determinando que as mesmas permanecessem em silêncio sob ameaças.

O Juízo da primeira instância verificando a existência de materialidade e a autoria do delito condenou o réu à pena de um ano e quatro meses de detenção, em regime aberto. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e à prestação pecuniária no valor de quatro salários mínimos.

A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ressaltou que, embora o crime de assédio sexual seja caracterizado pelo constrangimento praticado por um superior hierárquico em face da vítima que se aproveita do seu cargo para obter, forçadamente favorecimento sexual com seu subordinado.

Na relação professor-aluno tem-se visto discussões doutrinárias sobre a matéria, no sentido de não ser considerada relação empregatícia, uma vez que o vínculo que o aluno tem se dá pela instituição de ensino.

De acordo com a desembargador federal Sifuentes, a controvérsia gira em torno da existência ou não da relação de superioridade ou ascendência funcional do professor em relação a aluna, e, verificando as correntes doutrinárias, é possível observar que são divididos os entendimentos, devendo-se considerar “a agressão sofrida pela vítima, sendo possível a ocorrência de assédio sexual nas relações de ensino, considerando, portanto, o caráter privado da ação, cabendo à vítima a escolha de promover a ação penal ou não, o que não seria possível se considerada a ocorrência de outro delito que não o de assédio sexual”.

Para a relatora, no caso constante dos autos, ficaram devidamente evidenciadas a materialidade e autoria delitivas, bem como o fato de que o acusado ter agido de forma livre e consciente em obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua ascendência sobre as vítimas.

Assim, “resta impositiva a manutenção da sua condenação pela prática do delito de assédio sexual, tipificado no art. 216-A do Código Penal, com o aumento de pena previsto no §2º, posto que as vítimas eram, à época dos fatos, menores de idade, não merecendo reforma a r. sentença recorrida”.

Processo nº: 0013643-38.2015.4.01.3200/AM

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL PRATICADO POR PROFESSOR DE INSTITUTO FEDERAL DE ENSINO (IFAM) EM FACE DE ALUNAS MENORES DE IDADE. CP, ART. 216-A, § 2º. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÕES NÃO PROVIDOS.

1.O crime de assédio sexual caracteriza-se pelo constrangimento praticado por um superior hierárquico em face da vítima, onde o agente aproveita-se de seu cargo para obter, forçadamente, favorecimento sexual com seu subordinado.

2.Especificamente quanto à relação ao assédio sexual praticado por professor em face de aluno, tem-se visto discussões doutrinárias sobre a matéria, no sentido de não ser considerada relação empregatícia, ou de superioridade, uma vez que o vínculo que o aluno tem se dá pela instituição de ensino. A controvérsia gira em torno da existência ou não da relação de superioridade ou ascendência funcional na relação entre professor e aluno, o que originou opiniões diferenciadas dos doutrinadores.

3.Assim, é possível observar que são divididos os entendimentos quanto ao assédio sexual entre professor e aluno, uma vez que, dada a particularidade de cada situação, pode ser considerada como assédio. Em conformidade com o entendimento de diversos doutrinadores, deve-se considerar a agressão sofrida pela vítima, sendo possível a ocorrência de assédio sexual nas relações de ensino, considerando, portanto, o caráter privado da ação, cabendo à vítima a escolha de promover a ação penal ou não, o que não seria possível se considerada a ocorrência de outro delito que não o de assédio sexual.

4.Na hipótese dos autos, a materialidade e autoria do delito de assédio sexual estão devidamente comprovadas, notadamente pelos documentos que compõem o caderno processual da Notícia de Fato, contendo o Processo Administrativo Disciplinar = PAD, que culminou com a demissão do réu do cargo de professor do Instituto Federal do Amazonas – IFAM (campus Maués/AM); pelos elementos probatórios produzidos durante a instrução processual, sobretudo os depoimentos das vítimas, que foram convergentes no sentido de que o acusado utilizava-se dos mesmos artifícios para constranger as alunas, bem como pelo Relatório Psicossocial elaborado por uma Assistente Social e uma Psicóloga, à época dos fatos.

5.A valoração dada ao depoimento das vítimas é de fundamental importância para o deslinde da ação, não havendo nisso qualquer ilegalidade, tendo em vista que ninguém melhor do que as vítimas para esclarecer os contornos do assédio empreendido.

6.No PAD aberto para investigar as denúncias dos alunos em relação ao professor fica clara a relação de ascendência existente entre o acusado e as vítimas, culminando com a demissão do réu.

7.Ficou comprovado nos autos que o réu agiu de forma livre e consciente com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua ascendência sobre as vítimas, cuja conduta enquadra-se no crime de assédio sexual tipificado no art. 216-A do Código Penal.

8.O argumento de que as vítimas eram menores de 18 (dezoito) anos não pode ser usado para a majoração da pena base, considerando que tal circunstância já foi usada para justificar a incidência da causa de aumento prevista no § 2º do art. 216-A do CP, sob pena de bis in idem.

9.Deve ser mantida a pena fixada na sentença, haja vista ser suficiente para a reprovação e prevenção do delito imputado ao réu.

10.Recursos de apelações não providos.

(TRF1 - Processo nº: 0013643-38.2015.4.01.3200/AM - RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES APELANTE: JONATHAS PAIVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: AM00008059 - ALBERTO PACHECO DA SILVA LADEIRA E OUTROS(AS) APELANTE: JUSTICA PUBLICA PROCURADOR: FILIPE PESSOA DE LUCENA APELADO: OS MESMOS. Data do julgamento: 25/06/2019. Data da publicação: 26/07/2019)

(Com informações do TRF1)

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