Ministério da Agricultura é responsável por bem-estar animal em rodeio

Data:

Decreto foi assinado na abertura oficial da Festa do Peão de Barretos/SP

ministério da agricultura
Créditos: photosbyjim | iStock

O presidente da República Jair Bolsonaro assinou o decreto sobre protocolos de bem-estar animal durante a abertura oficial da Festa do Peão de Barretos/SP. O evento que aconteceu no último sábado (17).

O decreto 9.975/19, que foi publicado no DOU de hoje (19), estabelece que compete ao ministério da Agricultura avaliar os protocolos de bem-estar animal elaborados por entidades promotoras de rodeios.

A norma complementa a lei 10.519/02, que estabelece as normas de promoção e fiscalização da defesa sanitária animal em rodeios.

O decreto também estipula que o Mapa - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, a qualquer tempo, requerer parecer de especialistas para subsidiá-lo na avaliação dos protocolos de bem-estar animal de atividades de montaria ou de cronometragem e das provas de laço.

O texto ainda decreta que será responsabilidade dos órgãos de sanidade agropecuária dos estados e do Distrito Federal checar o cumprimento dos protocolos de bem-estar animal elaborados pelas entidades promotoras de rodeios e devidamente reconhecidos pelo Mapa. O reconhecimento destes protocolos se dará por meio de ato administrativo normativo assinado pelo ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Leia abaixo a íntegra do decreto.

______________

DECRETO Nº 9.975, DE 17 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre a avaliação de protocolos de bem-estar animal elaborados por entidades promotoras de rodeios pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei nº 10.519, de 17 de julho de 2002,

D E C R E T A :

Art. 1º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, avaliar os protocolos de bem-estar animal elaborados por entidades promotoras de rodeios, consideradas as modalidades abrangidas pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.519, de 17 de julho de 2002.

Parágrafo único. A qualquer tempo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá requerer parecer de especialistas para subsidiá-lo na avaliação dos protocolos de bem-estar animal de que trata o caput.

Art. 2º Os protocolos elaborados por entidades promotoras de rodeios considerados apropriados para zelar pelo bem-estar animal serão reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento atestará o reconhecimento dos protocolos de bem-estar animal de que trata ocaput.

Art. 3º Compete aos órgãos de sanidade agropecuária estaduais e distrital, como instância intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, verificar o cumprimento dos protocolos de bem-estar animal reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que trata o art. 2º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

 

(Com informações do Migalhas)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.