Corretora não precisa notificar investidor sobre venda de ativos para minimizar prejuízos em mercado a termo

Data:

Corretora não precisa notificar investidor sobre venda de ativos para minimizar prejuízos em mercado a termo
Créditos: Chalirmpoj Pimpisarn | iStock

A 3ª Turma do STJ, baseado nas nas disposições da Instrução CVM 387/2003 (operações de mercado a termo) entendeu, por unanimidade, que uma corretora não precisa intimar o investidor antes de vender ativos para minimizar prejuízos decorrentes da oscilação negativa do mercado.

No mercado a termo, há um “compromisso de compra e venda de quantidade e tipo de determinado ativo ou mercadoria para liquidação futura, em prazo determinado e a preço fixo”. O investidor ajuizou a ação porque teve prejuízos financeiros decorrentes da venda, sem a sua autorização, de mais de 7 mil ações negociadas em bolsa de valores por meio de operações a termo.

Para o colegiado, a corretora tomou medidas em benefício do investidor, nos limites autorizados pela norma, diante das oscilações na bolsa. E pontuou que o cliente, além de ter saldo negativo na corretora, não apresentou garantias suficientes para suportar as operações.

O juiz de primeira instância condenou a corretora ao pagamento integral das ações vendidas e à restituição ao investidor mais de R$ 42 mil (saldo negativo em razão da operação). O TJ-MG manteve a sentença com base na Instrução CVM 51/1986, entendendo que houve ato ilícito da corretora (negligência) ao realizar operação de financiamento em conta margem (linha de crédito oferecida pelas corretoras) sem formalização de contrato.

No recurso especial, a corretora disse que o prejuízo na operação decorreu exclusivamente de imprudência do investidor em operações de alto risco de sua carteira de investimento. E pontuou que liquidou a carteira para evitar prejuízos ainda maiores.

O ministro explicou que o sistema de compensação e liquidação da bolsa, em negócios a termo, exige depósito em garantia. A essas operações, aplica-se a Resolução CVM 387/2003, e não da Resolução CVM 51/1986 (operações no mercado à vista).

Ele pontuou que a resolução aplicável prevê autorização do investidor à empresa para liquidar contratos, direitos e ativos, caso existam débitos pendentes em seu nome, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Por isso, entendeu como legítima a atitude da corretora.

E afirmou: “em relação às operações a termo efetuadas pelo investidor que não estavam devidamente garantidas, a corretora não deve ser condenada a repor aqueles ativos inicialmente prestados de forma insuficiente, que foram corretamente vendidos, não tendo praticado nenhum ato ilícito indenizável. Ao contrário".

Por fim, manteve a condenação imposta pela venda de ativos relativos às operações à vista, pois não fazem parte da garantia insuficiente prestada pelo investidor e foram vendidos sem observância da Instrução CVM 51/1986.

Processo: REsp 1396694

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJRN condena empresa por capitalização de juros em contrato verbal

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a revisão do valor devido por uma empresa de assessoria e consultoria empresarial, com a restituição do montante indevidamente pago referente aos juros de um contrato de empréstimo consignado. A empresa apresentou recurso, porém os desembargadores mantiveram a decisão inicial, que foi proferida em uma ação declaratória de inexistência de cláusula contratual com exibição de documentos, movida por uma cliente da recorrente.

Homem pagará pensão mesmo com DNA negativo até fim do processo de paternidade

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu que um homem registrado como pai, embora não seja o genitor biológico de uma criança, deve continuar pagando pensão alimentícia até que uma sentença reconheça formalmente a ausência de paternidade. A decisão destaca que, mesmo com um exame de DNA negativo, a obrigação alimentar não é automaticamente suspensa.

Farmácia de manipulação em Arapiraca-AL obtém autorização para comercializar remédios à base de cannabis

A 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública, no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) concedeu, nesta quarta-feira (13), autorização para uma farmácia de manipulação em Arapiraca-AL comercializar remédios à base de cannabis. O juiz Manoel Cavalcante determinou que os órgãos de vigilância sanitária se abstenham de aplicar sanções administrativas.

Livelo é condenada por não creditar pontos a consumidor após promoção

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da 4ª Vara Cível de Sorocaba, proferida pelo juiz Marcos José Corrêa, que condenou a empresa de benefícios Livelo S/A a contabilizar os pontos acumulados por um cliente após uma compra promocional e a indenizá-lo por danos morais devido à recusa no crédito do benefício. O valor da reparação foi reduzido para R$ 5 mil, e o colegiado também determinou o pagamento de R$ 374 a título de danos materiais.